TJDFT - 0710021-14.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
29/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/08/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
06/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:59
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 10:15
Deferido o pedido de MARLENE MARQUES DOURADO - CPF: *83.***.*35-20 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/01/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710021-14.2022.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARLENE MARQUES DOURADO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO MARQUES DOURADO PRIMO CERTIDÃO Certifico que o ALVARÁ foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual. # AGUARDE-SE: a) decurso do prazo para autora juntar ao feito o comprovante de alienação.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:44:06.
GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
22/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:16
Expedição de Alvará.
-
12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:56
Outras decisões
-
12/08/2024 16:56
em cooperação judiciária
-
16/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MARLENE MARQUES DOURADO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARLENE MARQUES DOURADO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
14/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:23
em cooperação judiciária
-
02/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
23/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
02/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2024 21:47
Expedição de Alvará.
-
18/03/2024 12:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710021-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARLENE MARQUES DOURADO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO MARQUES DOURADO PRIMO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial para autorização de alienação da cota-parte da interditada MARLENE MARQUES DOURADO, qual seja, 1/4 do do imóvel descrito na certidão de matrícula ID 151781639.
A interditada recebeu de herança a cota-parte desse imóvel e requer, na presente ação, representada por seu curador, nomeado judicialmente nos autos do processo 0708120-16.2019.8.07.0014, autorização para vendo do imóvel com o fim de quitar débito trabalhista, conforme demonstra acordo anexado ao ID 155529457, firmado perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga – DF, nos autos do processo 0000086-74.2022.5.10.0105.
O requerente alega, em sua, que os outros coproprietários estão de acordo com o alienação do imóvel e que já foi celebrado contrato de promessa de compra e venda para alienação do imóvel no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), conforme documento anexado ao ID 143454205.
O Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme diligência ID 168240934.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de expedição de alvará autorizando a venda do imóvel QNN 24, Conjunto A, Lote 22, Ceilândia Sul, Brasília/DF, pelo valor apresentado no contrato de compra e venda (ID 143454205) assinalando o prazo para comprovação de depósito do valor de ¼ (um quarto) da venda em aplicação vinculada à requerente (ID 170633387). É o relatório.
DECIDO.
A instrução do feito permite a imediata solução jurisdicional.
A requerente se encontra sob o decreto de interdição, conforme comprova os documentos que instruem a inicial, estando, pois, submetida às tutelas inerentes a curatela; cujo exercício impõe a obrigação a Curadora de administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. É o que se depreende do artigo 1.741 c\c 1.781 do Código Civil.
Nos termos do artigo 1.748, inciso V, do Código Civil, compete ao tutor, com autorização judicial, propor em juízo as ações pertinentes à defesa dos interesses do menor.
Este provimento também se aplica ao instituto da curatela por determinação do artigo 1.774 do Código Civil.
A presente tem ação tem como objeto principal a autorização para alienação de cota-parte pertencente à Curatelada relativa a imóvel que recebeu de herança em processo de inventário, e com o valor da venda pretende quitar débito trabalhista constituído em desfavor da Curatelada, conforme documento anexado aos autos.
Assim, o objeto e os fins desta ação são coerentes com o exercício da curatela na administração dos bens e busca assegurar os interesses da Curatelada.
Diante desse contexto, acolhendo o parecer do Ministério Público, e atendendo ao disposto no art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774 do Código Civil, justifica-se o provimento judicial para autorizar a alienação do imóvel descrito na matrícula anexada ao ID 151781639 (matrícula 4514 registrada no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia), nos estritos termos propostos no contrato particular de promessa de compra e venda de ID 143454205, com fim exclusivo à quitação do débito trabalhista indicado no acordo homologado nos autos do processo 0000086-74.2022.5.10.0105 em trâmite perante o juízo da 5º Vara Vara do Trabalho de Taguatinga/DF.
Em consequência, julgo procedente o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o pertinente alvará judicial nos termos do dispositivo, com validade de 60 dias para conclusão do negócio jurídico relativo ao imóvel, bem como comprovação nestes autos de quitação do débito trabalhista acime mencionado.
Após quitação do débito trabalhista, eventual sobra da cota-parte da Curatelada deve ser depositada em aplicação a ela vinculada, com a devida comprovação nestes autos, no prazo de 10(dez) dias.
Sem honorários.
Custas finais pela requerente.
Intimem-se o Ministério Público e a requerente.
Aguarde-se, em arquivo provisório, o prazo do Alvará para a requerente cumprir as determinações.
Oportunamente, após cumprida pela parte requerente todas as determinações contidas nesta sentença, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Após, intime-se a requerente para recolhimento das custas finais, e, posteriormente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
28/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
31/08/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0710021-14.2022.8.07.0014 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1) Conforme determinado faço vista à parte autora acerca da diligência do oficial de Justiça.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:16
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/03/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:55
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE MARQUES DOURADO - CPF: *83.***.*35-20 (REQUERENTE).
-
17/01/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/01/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 20:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748151-67.2022.8.07.0016
Edson Goncalves Vieira
Eliana Lima Barroso
Advogado: Sergio Joaquim de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 19:10
Processo nº 0701678-13.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Emilio Pereira de Aguiar
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 15:27
Processo nº 0702743-16.2023.8.07.0017
Maria Conceicao Barbosa da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gabriel Matias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 16:52
Processo nº 0702450-44.2021.8.07.0008
Condominio Residencial Onix
Maria das Gracas Ramos de Oliveira
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 12:02
Processo nº 0717452-75.2021.8.07.0001
Daniela Marques Krohn
Roberto Cupertino Marques
Advogado: Sergio Cupertino Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 15:34