TJDFT - 0037906-64.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de WALDYR LEONARDO COMERCIO E SERVICOS - ME em 13/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:25
Publicado Edital em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:46
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/10/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 23:29
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de WALDYR LEONARDO COMERCIO E SERVICOS - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037906-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EXECUTADO: WALDYR LEONARDO COMERCIO E SERVICOS - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Duplicata Mercantil.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31350917 na data de 30/01/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são Duplicatas (ID 31350868 - Pág. 27/29), cuja prescrição é 3 (três) anos o prazo prescricional para execução de duplicata mercantil, conforme dispõe o art. 18 , I, da Lei 5.474 /68.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 05/02/2020, conforme ID 76635063.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:53
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de WALDYR LEONARDO COMERCIO E SERVICOS - ME em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037906-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EXECUTADO: WALDYR LEONARDO COMERCIO E SERVICOS - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 16:13:28.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:13
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 13:28
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 15:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/11/2020 20:42
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 03:14
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 17:47
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 16:56
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:53
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:53
Decorrido prazo de WALDYR LEONARDO COMERCIO E SERVICOS - ME em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713736-12.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Evaldo Sergio Alves de Jesus
Advogado: Higor Luciano Prado Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 14:56
Processo nº 0013743-20.2014.8.07.0001
Banco Gm S.A
Jose Roberto Nunes Viana
Advogado: Victor de Amorim Halushuk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 18:39
Processo nº 0762368-18.2022.8.07.0016
Dione Gumes Portella de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Valeria Souza Martins Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 16:18
Processo nº 0705788-62.2022.8.07.0017
Suinocop Suinocultura Copacabana LTDA
Alvaro Luis de Castro Cerqueira
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2022 12:21
Processo nº 0008149-59.2013.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabricio Morais de Siqueira
Advogado: Luciana Mesquita Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 16:35