TJDFT - 0037906-64.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/01/2024 10:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2023 03:38 Decorrido prazo de WALDYR LEONARDO COMERCIO E SERVICOS - ME em 13/12/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 02:25 Publicado Edital em 06/11/2023. 
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                                            03/11/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 
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                                            30/10/2023 15:46 Expedição de Edital. 
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                                            30/10/2023 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 15:28 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 15:28 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            20/10/2023 23:29 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            20/10/2023 23:29 Transitado em Julgado em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 11:17 Decorrido prazo de WALDYR LEONARDO COMERCIO E SERVICOS - ME em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:16 Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 18/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 02:33 Publicado Sentença em 25/09/2023. 
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                                            22/09/2023 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037906-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EXECUTADO: WALDYR LEONARDO COMERCIO E SERVICOS - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Duplicata Mercantil.
 
 Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31350917 na data de 30/01/2019).
 
 A presente execução está paralisada desde então.
 
 As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são Duplicatas (ID 31350868 - Pág. 27/29), cuja prescrição é 3 (três) anos o prazo prescricional para execução de duplicata mercantil, conforme dispõe o art. 18 , I, da Lei 5.474 /68.
 
 O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
 
 III e §1º, do CPC).
 
 Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 05/02/2020, conforme ID 76635063.
 
 Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
 
 Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
 
 Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
 
 Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
 
 Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
 
 Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
 
 Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            20/09/2023 21:53 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 21:53 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            15/09/2023 08:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            09/09/2023 01:49 Decorrido prazo de WALDYR LEONARDO COMERCIO E SERVICOS - ME em 08/09/2023 23:59. 
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                                            09/09/2023 01:49 Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 08/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 07:33 Publicado Certidão em 17/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037906-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EXECUTADO: WALDYR LEONARDO COMERCIO E SERVICOS - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 16:13:28.
 
 MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria
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                                            10/08/2023 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2023 16:13 Processo Desarquivado 
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                                            01/06/2023 13:28 Arquivado Provisoramente 
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                                            01/06/2023 04:07 Processo Desarquivado 
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                                            31/05/2023 15:45 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            09/11/2020 20:42 Arquivado Provisoramente 
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                                            09/11/2020 20:42 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2019 03:14 Publicado Decisão em 26/09/2019. 
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                                            26/09/2019 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/09/2019 17:47 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2019 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2019 18:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            23/09/2019 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2019 16:56 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2019 16:56 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            23/09/2019 14:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            23/09/2019 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2019 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2019 17:53 Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 08/05/2019 23:59:59. 
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                                            09/05/2019 17:53 Decorrido prazo de WALDYR LEONARDO COMERCIO E SERVICOS - ME em 08/05/2019 23:59:59. 
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                                            11/04/2019 02:25 Publicado Certidão em 11/04/2019. 
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                                            10/04/2019 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/04/2019 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2019 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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