TJDFT - 0734434-56.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 21:45
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO MANGUEIRA DA ROCHA em 02/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0734434-56.2020.8.07.0016 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Correção Monetária (10685) EMBARGANTE: LEONARDO MANGUEIRA DA ROCHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(s) a(s) parte(s) Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
25/01/2022 21:31
Recebidos os autos
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25/01/2022 21:31
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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04/01/2022 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/01/2022 19:34
Juntada de Certidão
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04/01/2022 19:29
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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21/09/2021 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:48
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734434-56.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO MANGUEIRA DA ROCHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por LEONARDO MANGUEIRA DA ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
O processo de execução foi extinto em face do pagamento do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em tela, o pagamento do débito objeto da execução fiscal embargada acarreta a perda superveniente do interesse de agir, consubstanciado na falta de utilidade/necessidade do seu prosseguimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, .
Custas pelo embargante. Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:25
Recebidos os autos
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30/07/2021 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2021 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO MANGUEIRA DA ROCHA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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05/02/2021 00:50
Recebidos os autos
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05/02/2021 00:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/12/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2020 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
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20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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12/11/2020 00:13
Recebidos os autos
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12/11/2020 00:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/11/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2020 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 23:59
Recebidos os autos
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02/10/2020 23:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/09/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2020 16:05
Juntada de Certidão
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01/09/2020 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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