TJDFT - 0704616-85.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:26
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO IPE-AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de MOALICO PEREIRA LISBOA - CPF: *22.***.*40-00 (EXECUTADO)
-
03/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704616-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO IPE-AMARELO EXECUTADO: MOALICO PEREIRA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da não realização de acordo entre as partes. À secretaria para que cumpra as determinações da decisão de ID 168596820, relativas à penhora dos direitos aquisitivos deferida.
Dados completos do imóvel informados na petição de ID 177632083.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO IPE-AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704616-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO IPE-AMARELO EXECUTADO: MOALICO PEREIRA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 149622534: CONDOMÍNIO IPE-AMARELO maneja execução de taxas condominiais contra MOALICO PEREIRA LISBOA, partes já qualificadas.
Executado citado mediante comparecimento espontâneo no ID 131968595 - fl. 94.
Pediu vista pessoal dos autos, prazo em dobro e justiça gratuita.
Juntou documentos de IDs 131968643 - fls. 95/101.
Não houve quitação do débito ou oposição de embargos à execução.
As partes também não firmaram acordo quanto ao parcelamento do débito.
Assim, o autor pede a realização de atos constritivos.
Acrescento que, na decisão de ID 149622534, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, a tentativa de penhora de valores não teve êxito, também não foram encontrados bens vinculados ao réu na pesquisa INFOSEG realizada (IDs 154011588 a 156969058).
Intimado, o autor pediu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas.
DECIDO.
Incialmente, demonstrada a hipossuficiência econômica, concedo ao executado a gratuidade de justiça, já anotada.
Ficam suspensas as exigibilidades das custas processuais e dos honorários de sucumbência em desfavor do requerido.] Demais disso, observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 130282367).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre os direitos de concessão de direito real de uso do imóvel localizado no apartamento 101, Bloco 15, Lotes 1 a 5, Conjunto 3, da QN 22, do Condomínio Ipê Amarelo, Riacho Fundo/DF (matrícula nº 70.673, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
INTIME-SE o executado para ciência da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta, também em até 15 dias.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Promova a Secretaria a penhora via sistema E-RIDF, art. 844 CPC.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
15/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO IPE-AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
28/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/04/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 13:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/03/2023 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/08/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
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07/07/2022 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/07/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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