TJDFT - 0700730-83.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO 11 em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 11 - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MICHELLE VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:54
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO 11 - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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30/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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19/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:11
Expedição de Termo.
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO 11 - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:34
Deferido o pedido de MICHELLE VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*60-08 (EXECUTADO).
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07/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO 11 em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700730-83.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO 11 EXECUTADO: MICHELLE VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 183772811: CONDOMINIO 11 propôs em 22/02/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de MICHELLE VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por comparecimento espontâneo nesta serventia, no dia 23/01/2020, conforme certidão de ID 54415490, fl. 168.
Na petição de ID 56620090, fl. 171, a parte executada informa que será patrocinada pela Defensoria Pública do DF, bem como pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça deferida à parte executada na decisão de ID 94037086, fl. 204.
Adiante, na petição de ID 106129193, fl. 215, a parte executada oferece proposta de acordo, rechaçada pelo exequente na petição de ID 107876770, fl. 222, o qual oferece contraproposta.
A parte executada não aceita a contraproposta apresentada e oferece nova proposta de acordo na petição de ID 108902355, fl. 228, novamente refutada pelo exequente na petição de ID 110224093, fl. 235.
Também, esclarece que o índice de atualização monetária utilizado é o IGPM, conforme consta na convenção de condomínio.
Por sua vez, a parte executada levanta dúvida sobre os cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que, diante dos cálculos realizados através do site deste TJDFT, consta uma diferença de aproximadamente R$ 4.000,00.
Também, aduz que os cálculos do exequente não demonstram a porcentagem de juros que estão sendo acrescidos.
Por fim, pugna pelo envio dos autos á contadoria judicial para apuração do valor devido.
Decisão proferida no ID 133745339 - fls. 259/260 com determinação de remessa dos autos à contadoria do juízo.
Cálculos da contadoria nos IDs 137160283 a 137160284 - fls. 263/264.
Não houve impugnação das partes, mas tentativa de composição amigável, mas sem êxito.
Assim, o exequente pede a realização de atos constritivos.
Na decisão de ID 152601875, o juízo deferiu a realização de atos executivos.
A tentativa de penhora de valores, contudo, não teve êxito (IDs 154038876 a 156968925).
Pesquisa de bens via sistema INFOSEG juntada no ID 157055545.
Intimado, o exequente pede a penhora de veículo vinculado à executada (ID 165487079).
Acrescento que na decisão de ID 168596835, foi deferida a penhora do veículo indicado na pesquisa INFOSEG de ID 157055545.
Inclusão da restrição no veículo I/PEUGETO 307, placa EFT9359/DF, conforme ID 169014962.
Na petição de ID 170064732, a devedora informou não ser mais proprietária do automóvel supramencionado, pois realizou a venda do bem há mais de um ano.
Houve intervenção de terceiro ao ID 175098865, pleiteando a baixa na restrição judicial imposta ao veículo de placa EFT9359/DF, eis que o bem, objeto de busca e apreensão, encontra-se depositado em pátio contratado e não poderá ser alienado enquanto perdurar o bloqueio.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de AYMORÉ S/A, a Exequente manifestou desinteresse na restrição do veículo, e pugnou pela pesquisa e penhora de milhas aéreas, bem como encaminhamento de ofício à Secretaria da Fazenda do DF na tentativa de verificar se ela possui valores a receber do programa “Nota Legal”.
Decido.
Em face da informação do autor de ID 18723384, de que não possui interesse na penhora do veículo I/PEUGETO 307, placa EFT9359/DF, não há razões para a manutenção da restrição veicular.
Portanto, desconstituo a penhora, por termo nos autos, do veículo I/PEUGETO 307, placa EFT9359/DF.
Compulsando os autos, constato que já houve a anotação da baixa da restrição veicular RENAJUD ao ID 186029163.
No tocante ao requerimento de penhora de milhas aéreas para abatimento da dívida, indefiro o pedido do credor.
Não se desconhece a regra inserta no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Contudo, estas devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando sempre a utilidade e eficácia da medida solicitada.
Apesar de possuírem valor econômico, as milhas aéreas não podem ser penhoradas, devido à falta de mecanismos seguros e confiáveis que permitam convertê-las em dinheiro.
Além disso, os pontos de fidelidade têm um caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita sua penhora ou venda para terceiros.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Economia do DF para penhora de crédito do programa Nota Legal, defiro o pedido e concedo força de ofício a esta decisão para que o exequente a apresente ao setor responsável para obtenção da informação e junte a resposta aos autos no prazo de 30 dias.
Ultrapassado esse prazo, intime-se o exequente a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6 -
01/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO 11 - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 17:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 11 - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 16:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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20/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO 11 em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700730-83.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO 11 EXECUTADO: MICHELLE VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o pedido da AYMORÉ S/A de ID 17098865 para que seja anotada a baixa do bloqueio do veículo I/PEUGETO 307, placa EFT9359/DF.
Prazo: 15 dias.
Anote a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, CNPJ 07.***.***/0001-10 como terceira interessada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO 11 - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO 11 em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700730-83.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO 11 EXECUTADO: MICHELLE VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 152601875: CONDOMINIO 11 propôs em 22/02/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de MICHELLE VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por comparecimento espontâneo nesta serventia, no dia 23/01/2020, conforme certidão de ID 54415490, fl. 168.
Na petição de ID 56620090, fl. 171, a parte executada informa que será patrocinada pela Defensoria Pública do DF, bem como pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça deferida à parte executada na decisão de ID 94037086, fl. 204.
Adiante, na petição de ID 106129193, fl. 215, a parte executada oferece proposta de acordo, rechaçada pelo exequente na petição de ID 107876770, fl. 222, o qual oferece contraproposta.
A parte executada não aceita a contraproposta apresentada e oferece nova proposta de acordo na petição de ID 108902355, fl. 228, novamente refutada pelo exequente na petição de ID 110224093, fl. 235.
Também, esclarece que o índice de atualização monetária utilizado é o IGPM, conforme consta na convenção de condomínio.
Por sua vez, a parte executada levanta dúvida sobre os cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que, diante dos cálculos realizados através do site deste TJDFT, consta uma diferença de aproximadamente R$ 4.000,00.
Também, aduz que os cálculos do exequente não demonstram a porcentagem de juros que estão sendo acrescidos.
Por fim, pugna pelo envio dos autos á contadoria judicial para apuração do valor devido.
Decisão proferida no ID 133745339 - fls. 259/260 com determinação de remessa dos autos à contadoria do juízo.
Cálculos da contadoria nos IDs 137160283 a 137160284 - fls. 263/264.
Não houve impugnação das partes, mas tentativa de composição amigável, mas sem êxito.
Assim, o exequente pede a realização de atos constritivos.
Acrescento que, na decisão de ID 152601875, o juízo deferiu a realização de atos executivos.
A tentativa de penhora de valores, contudo, não teve êxito (IDs 154038876 a 156968925).
Pesquisa de bens via sistema INFOSEG juntada no ID 157055545.
Intimado, o exequente pede a penhora de veículo vinculado à executada (ID 165487079).
DECIDO.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor, defiro a penhora do veículo I/PEUGETO 307, placa EFT9359/DF indicado na pesquisa INFOSEG de ID 157055545.
Nos termos do art. 845, §1º, do CPC, a penhora de veículos automotores far-se-á por termo nos autos.
Promova a Secretaria o bloqueio respectivo, via RENAJUD, intimando o devedor da constrição efetivada.
INTIME-SE a executada para eventual impugnação, em até 15 dias.
Em caso de irresignação da ré, intime-se o autor para resposta, também em até 15 dias.
Após, informe o credor o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, devendo, na oportunidade, indicar fiel depositário, que não poderá ser o próprio executado, sob pena de inutilidade da medida.
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
15/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO 11 - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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17/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO 11 - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 29/05/2023.
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO 11 em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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28/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 20:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/03/2023 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2022 19:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:59
Outras decisões
-
08/04/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO 11 em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO 11 em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO 11 em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 06:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO 11 em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO 11 em 13/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 22:54
Recebidos os autos
-
07/04/2020 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2020 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 09:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2019 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 16:31
Juntada de mandado
-
22/11/2019 14:57
Recebidos os autos
-
22/11/2019 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2019 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2019 19:41
Audiência Mediação realizada - 10/09/2019 17:00
-
09/09/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 05:33
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 18:55
Audiência mediação designada - 10/09/2019 17:00
-
08/07/2019 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO 11 em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 10:39
Publicado Ata em 27/06/2019.
-
27/06/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 15:31
Audiência Mediação não-realizada - 25/06/2019 15:20
-
25/06/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:20
Audiência mediação designada - 25/06/2019 15:20
-
09/04/2019 15:23
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2019 15:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
22/02/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 10:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
22/02/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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