TJDFT - 0714899-13.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/02/2025 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714899-13.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
10/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/12/2024 15:09
Outras decisões
-
29/11/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714899-13.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:17:45.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
12/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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24/06/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714899-13.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714899-13.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do M.M.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:45:46.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
20/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714899-13.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 06/04/21 mediante conversão do NB 634.830.555-8, até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu deveria converter o auxílio-doença em auxílio acidente acidentário.
No ID 146547428, o exequente informou que teve o benefício NB 91 6348305558 cessado em 01 de dezembro de 2022, e alegou não ter sido promovida a devida conversão de tal benefício, bem como não teria sido atendido o comando determinado na sentença.
No ID 148444548, alegou o exequente que teria comparecido de forma espontânea na perícia agendada pelo INSS no dia 22 de novembro de 2022, mas que foi surpreendido com a suspensão do seu benefício na ocasião, sem qualquer tipo de encaminhamento, ao procedimento de reabilitação.
No ID 158777984, foi proferida decisão determinando ao INSS que comprovasse a implantação do auxílio-doença acidentário a partir do dia seguinte à cessação, ou, de outro modo, comprovasse a reabilitação profissional administrativa caso em que deveria comprovar, também, a concessão de auxílio-acidente acidentário, conforme a sentença proferida nos autos, sob pena de multa diária.
A decisão de ID 166452797 majorou a multa anteriormente fixada, uma vez que não houve comprovação por parte do INSS do que fora determinado.
No ID 167092779, foi apresentada petição do INSS informado que o benefício anteriormente implantado foi cessado em 01/12/2022 por recusa/abandono ao programa de reabilitação, e requerendo que seja afastada a pretensão de reativação do benefício, pois a obrigação de fazer imposta em sentença teria sido devidamente cumprida.
Intimado, o exequente não se manifestou. É o relatório.
Reza o art. 101 da Lei 8.213/91 que "O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I- exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção".
A perícia médica administrativa de 22 de novembro de 2022 foi regularmente realizada.
Conforme atestam os documentos de ID 167092780, o segurado foi presencialmente orientado a anexar documentos essenciais para a realização da reabilitação profissional ao processo administrativo, tendo sido concedido prazo razoável para que ele cumprisse a determinação.
Verifico que foi concedido, ainda, prazo para justificação ao segurado, a qual não foi apresentada.
Desta forma, quanto à determinação de encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, esta foi cumprida pelo INSS, não tendo sido concluída por abandono do próprio segurado.
Por outro lado, a sentença transitada em julgado determinou ao INSS a concessão do auxílio-doença acidentário ao autor desde 06/04/21 mediante conversão do NB 634.830.555-8 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu deveria converter o auxílio-doença em auxílio acidente acidentário.
Neste ponto entendo que houve descumprimento de sentença, pois não ocorreu o implemento do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Verifica-se, no presente caso, que o INSS até o momento não cumpriu adequadamente a sentença de ID 126644258 , pois não implantou o auxílio-acidente acidentário, a partir da data da cessação do auxílio-doença em 01/12/2022, mesmo tendo sido intimado das decisões 158777984 e ID 166452797, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e de R$ 200,00 respectivamente, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
O réu descumpre os princípios da boa-fé, da cooperação, da duração razoável do processo e sobretudo o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não obstante, o autor é parte hipossuficiente e necessita do benefício previdenciário para subsistência, no período em que se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, não podendo ficar aguardando indefinidamente pelo cumprimento da obrigação por parte da autarquia.
Assim sendo, conforme já exposto na decisão anterior, entendo cabível também a responsabilização pessoal do agente público, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial, observando-se, obviamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 77, inciso IV e §§1º e 2º do CPC, expeça-se mandado de intimação PESSOAL para o gerente da agência do INSS de demandas judiciais, advertindo-o de que, caso não comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a concessão ao exequente do auxílio-acidente acidentário a partir de 01/12/2022, data da cessação do auxílio-doença acidentário, sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de um salário mínimo, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
Ressalto ao Oficial de Justiça que, no momento da diligência, deverá solicitar ao intimando documento de identificação, CPF e número de matrícula no órgão, o que deverá ser devidamente certificado.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:51
Outras decisões
-
23/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714899-13.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao exequente acerca dos comprovantes juntados pelo INSS.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:58
Outras decisões
-
22/07/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:50
Outras decisões
-
15/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:15
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:02
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/01/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2022 12:08
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/06/2022 18:43
Juntada de gravação de audiência
-
01/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/06/2022 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/05/2022 12:07
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/05/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 16:53
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/04/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 00:36
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 18:46
Juntada de intimação
-
06/11/2021 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 22:25
Recebidos os autos
-
31/10/2021 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2021 22:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 06:16
Recebidos os autos
-
08/10/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/10/2021 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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