TJDFT - 0715242-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO SARAIVA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO EXECUTADO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO SARAIVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO SARAIVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO EXECUTADO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA DECISÃO Considerando que incube à parte autora a responsabilidade por apresentar as provas necessárias para sustentar suas alegações, conforme o princípio da distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a responsabilidade na indicação dos atos expropriatórios necessários para a satisfação do crédito exequendo, conforme o artigo 878 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de id. 220472078.
Ademais, a pessoa indicada pelo exequente (Quitéria Geyla Ferreira) não configura como parte do processo.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:19
Indeferido o pedido de LUCIANO CARDOSO SARAIVA - CPF: *16.***.*70-68 (EXEQUENTE), MIRLA ANTONY FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*11-49 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:15
Outras decisões
-
06/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO SARAIVA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO EXECUTADO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA DECISÃO A parte executada, regularmente intimada para impugnar a penhora do bem relacionado no auto de id. 207273578, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nestes autos.
Desse modo, defiro o pedido formulado pela exequente de adjudicação dos bem constrito, pelo valor da dívida, considerando a diferença entre a avaliação (R$ 5.500,00) e o débito perseguido em Juízo, que foi ora atualizado, conforme cálculo anexo (R$ 5.014,22), considerando-se, ainda, o desgaste natural diário que incide sobre os bens móveis, além da recalcitrância das executadas em solver o débito.
Expeça-se, pois, mandado de entrega, vez que a transmissão da propriedade de bem móvel opera-se por força da simples tradição, tornando-se, assim, desnecessária a expedição de carta de adjudicação.
Ficam, desde já, autorizados cumprimento da ordem em horário especial, arrombamento e requisição de força policial, se necessários.
Intimem-se as partes exequentes, cientificando-a de que deverá disponibilizar os meios necessários ao cumprimento da ordem (frete, transporte, chaveiro, etc).
Cumprido o mandado, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:09
Outras decisões
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO EXECUTADO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 04/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida impugnar a decisão ID 209679818.
Conforme referida decisão, fica a parte exquente intimada para manifestação no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 07:10:48.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
07/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:32
Deferido o pedido de LUCIANO CARDOSO SARAIVA - CPF: *16.***.*70-68 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO SARAIVA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO EXECUTADO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão ID 204127133, tendo em vista a diligência ID 207273578, fica a parte exequente intimada para manifestar-se e para indicar bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 15:05:51.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO EXECUTADO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 204451188.
Diante da informação dos exequentes de que desejam acompanhar a diligência, caberá a eles fazer contato com o oficial de justiça para tratar do cumprimento do mandado, por intermédio da central de mandados, tel: (61) 3103-8529, (61) 3103-8579, (61)3103-8580 e e-mail: [email protected]. Águas Claras, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 -
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO EXECUTADO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelas partes exequentes.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço indicado, observando-se os bens indicados para penhora, quais sejam: 04 (quatro) cadeiras de inox, 01 (uma) cadeira giratória, 01 (uma) mesa de madeira em formato L, 01 (um) monitor, 01 (um) computador, 01 (uma) impressora, 01 (um) frigobar, 05 (cinco) ventiladores de parede e camas de mostruário (id. 203319999).
Diante da informação dos exequentes de que desejam acompanhar a diligência, caberá a eles fazer contato com o oficial de justiça para tratar do cumprimento do mandado, por intermédio da central de mandados, tel: (61) 3103-8529, (61) 3103-8579, (61)3103-8580 e e-mail: [email protected].
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Atente-se que já foi reconhecida a obrigação patrimonial de solver o débito da executada Loja Outlet Colchoes Ltda, CNPJ: 54.***.***/0001-93, através da desconsideração da personalidade jurídica (id. 199722487).
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:24
Deferido o pedido de LUCIANO CARDOSO SARAIVA - CPF: *16.***.*70-68 (EXEQUENTE), MIRLA ANTONY FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*11-49 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO SARAIVA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO EXECUTADO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 22:56:24.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 22:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:33
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:01
Deferido o pedido de LUCIANO CARDOSO SARAIVA - CPF: *16.***.*70-68 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de LOJA OUTLET DOS COLCHOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:19
Outras decisões
-
02/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO EXECUTADO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a diligência ID 191156254, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 16:49:33. -
25/03/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO EXECUTADO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora expedido nesta data - ID 189435777.
Nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nºs 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, Art. 175, Inciso XIII, §3º.
Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário. (Incluído pelo Provimento 8, de 2016) Águas Claras - DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, 08:42:24.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
11/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RENATA ROZZANTE DE CASTRO JARA (CPF: *90.***.*06-68); LUCIANO CARDOSO SARAIVA (CPF: *16.***.*70-68); MIRLA ANTONY FIGUEIREDO (CPF: *52.***.*11-49); ANGELA CHRISTINA BOELHOUWER MONTAGNER (CPF: *03.***.*14-87); Réu: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA (CPF: 44.***.***/0001-79); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, 15:42:58.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO EXECUTADO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 05/02/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 177686700.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 180567805. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 08:11:57. -
07/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:40
Deferido o pedido de LUCIANO CARDOSO SARAIVA - CPF: *16.***.*70-68 (AUTOR).
-
04/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2023 16:21
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO SARAIVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/10/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO SARAIVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715242-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO REU: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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