TJDFT - 0706824-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 04:16
Processo Desarquivado
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29/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:03
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:02
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:02
Homologada a Transação
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18/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/10/2023 10:28
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de SABRINA ALVES DE ABREU em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706824-47.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA ALVES DE ABREU REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que entre 01.01.2022 e 07.07.2022 foi aluna da requerida no curso de Estética e Cosmética, tendo efetuado o devido trancamento de sua matrícula.
Entretanto, informa que a ré está promovendo a cobrança do valor de R$ 2002,32, relativamente a parcelas em aberto, muito embora aduza não existir qualquer débito pendente.
Pugnou pela condenação da instituição de ensino à obrigação de cessarem as cobranças indevidas, bem como ao pagamento do indébito cobrado e danos morais.
A ré, por sua vez, em defesa de ID16681286, confirmou as cobranças e aduziu que dizem respeito à opção manifestada pela autora, quando de sua matrícula, “pela diluição de mensalidades por meio do programa DIS”, que “diluiu as parcelas 01, 02 e 03 de 2022, desta forma, o valor remanescente da parcela foi dividido durante todo o período do curso, sendo inserido em cada mensalidade da autora sendo certo que com o encerramento de sua matricula, se dá o vencimento antecipado dos valores”.
Nesse sentido, ao que se depreende dos autos, incontroversa a relação jurídica que entrelaçou as partes, consubstanciada na celebração de contrato de prestação de serviços educacionais que vinculou as partes entre 01.01.22 e 07.07.22.
Incontroverso, ainda, que a requerida se encontra realizando a cobrança de supostas diferenças não cobrandas nas três primeiras mensalidades da autora, cingindo, portanto, o ponto controvertido da lide, a análise da lisura da cobrança apregoada e se, do noticiado fato decorreram os danos expostos.
Nesse sentido, verifica-se que a ré sustenta a legitimidade das cobranças impugnadas pela autora e ao defender a regularidade dos débitos, declinou fato modificativo ao direito reclamado pela autora, atraindo o ônus da prova acerca da regularidade e extensão dos valores cobrados, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Aliás, em razão da própria responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora demandada por eventual defeito do serviço, competiria à mesma, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o encargo da comprovação da efetiva regularidade dos serviços prestados de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu na medida em que sequer acostou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com autora, sendo, portanto, o único documento que poderia atestar a regularidade da vinculação da autora aos referidos valores.
E se não bastasse a falta de provas acerca da idoneidade das cobranças, agregou-se aos autos indícios de verossimilhança às alegações da demandante o fato de a ré não cumprir a determinação de ID168775334 que decretou a inversão do ônus da prova, não tendo a ré desconstituído o conteúdo dos protocolos de atendimento da autora.
Assim, considerando a absoluta ausência de comprovação dos fatos modificativos alegados pela ré, bem como pela declaração de pagamentos de ID160693652 que delineia que a autora teria efetuado os pagamentos gerados pela ré, a seu tempo e modo, não há como se reconhecer a legitimidade das cobranças realizadas pela requerida, a título de “diluição das três primeiras parcelas”, tornam-se indevidos os referidos débitos por absoluta ausência de lastro contratual tornando indevida a cobrança da dívida em comento o que, per si, se revela suficiente para encampar o reconhecimento da inexistência dos débitos questionados e sua inexigibilidade, cujos pedidos reconheço estarem implícitos no feito.
Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela ré, muito embora tenha se verificado a insubsistência do débito, daí não decorre automaticamente a pretensa dobra, uma vez que não configurado na espécie nenhum indébito propriamente.
Isso porque, mesmo com a cobrança indevida, não consta dos autos a comprovação de que a autora tenha efetuado o pagamento correspondente, sendo de se ressaltar que a dicção do § 1º do art. 42 do CDC prescreve que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, exigindo-se, portanto e claramente, o desembolso dos valores indevidamente cobrados, para que somente então se caracterize o direito à dobra do indébito.
Por fim, no tocante aos danos morais pleiteados, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, uma vez que o documento de ID162099782, não impugnado pela ré, comprova que o nome da demandante foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, verifico que a demandante se limitou a estabelecer o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo esta a baliza legal estabelecida pelo Código de Processo Civil no art. 292, inciso V, que estabeleceu que o valor da causa constará da petição inicial e será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”, sendo, portanto, este o limite da causa conferido pela própria demandante, razão pela qual fixo a indenização no referido montante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e DECLARO a inexistência dos débitos em aberto relativos à relação jurídica impugnada (contrato nº 0002022765114251), devendo a ré promover a baixa dos valores de seus cadastros e cessar todas as cobranças relativas às rubricas ora declaradas inexigíveis e DETERMINO, por consequência, que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a imediata EXCLUSÃO do nome da autora de seus bancos de dados por força dos débitos ora declarados inexistentes.
Por fim, CONDENO a ré a pagar em favor da autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e, por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput”, e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
22/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0706824-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA ALVES DE ABREU REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706824-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA ALVES DE ABREU REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Alega a autora que a despeito de ter realizado o trancamento da matrícula perante a demandada, permaneceu sendo cobrada pelo valor da mensalidade.
A empresa ré, por seu turno, aduz que a autora realizou o trancamento da matricula, mas como optou pela diluição das mensalidades, deve arcar com o pagamento integral do semestre ao final deste.
E que as cobranças são relativas às mensalidades restantes.
Em petição de ID-167577658 a autora afirmou desconhecer o sistema de dissolução de mensalidades e pugna pela inversão do ônus da prova para a apresentação dos protocolos de atendimento indicados. É o relatório do necessário.
Decido.
Tenho que as declarações da demandante, as quais se encontram instruídas por documentos carreados aos autos (dentre os quais: contrato de prestação de serviços, comprovantes de cobranças, protocolos de atendimento), são robustas de verossimilhança.
Todavia, do contexto dos autos, é evidente a hipossuficiência da autora, o que a coloca em condição desfavorável na relação de consumo e probatória processual.
A uma, porque, além de se tratar de relação de consumo, na qual a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta (diante do próprio estado em que ele se encontra ao adquirir bens/produtos).
A duas, porque, no caso em específico, a autora afirma que não foi informada da dissolução dos valores da mensalidade nos meses subsequentes nem mesmo cientificada da necessidade de pagar integralmente a mensalidade em caso de trancamento da matricula.
Dessarte, muito embora se trate de presunção relativa, analisando detidamente o caso concreto, resta configurada a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nesse descortino, recairá sobre a demandada o encargo de desconstituir os protocolos declinados no ID-167577658 Pág. 02, no sentido de esclarecer o conteúdo dos mesmos.
Saliento, por oportuno, que, caso não cumprida a contento a determinação supra, recairá a presunção de verdade dos fatos.
Por conseguinte, no intuito de lhe garantir o amplo direito de defesa, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que possa ratificar ou complementar sua defesa.
Na sequência, após o transcurso do prazo, INTIME-SE a autora para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender pertinente, perfazendo, ao final, os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:12
Deferido o pedido de SABRINA ALVES DE ABREU - CPF: *27.***.*10-24 (REQUERENTE).
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16/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/07/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:42
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:13
Outras decisões
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02/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/06/2023 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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