TJDFT - 0713676-24.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:06
Outras decisões
-
28/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
25/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
11/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:38
Outras decisões
-
10/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:41
Outras decisões
-
07/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:07
Indeferido o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:02
Deferido o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:52
Outras decisões
-
07/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO VELOSO DANTAS em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:05
Outras decisões
-
25/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
25/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:59
Indeferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:44
Indeferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:42
Indeferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:06
Indeferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:04
Deferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:57
Outras decisões
-
12/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de TIAGO VELOSO DANTAS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte EXECUTADA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Gama-DF, 27 de maio de 2024 19:08:45.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS D E C I S Ã O Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, uma vez que os sistemas disponíveis a este Juízo, como BACENJUD, RENAJUD e E-RIDF, já abarcam as informações contidas em eventual declaração de imposto de renda da parte devedora, sendo, portanto, sem qualquer efetividade à fase de constrição de bens, a consulta ao referido sistema.
DEFIRO, entretanto, o pedido II formulado pelo exequente.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados.
Frustrado o mandado de penhora e objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC e Enunciado nº 147 do FONAJE, DETERMINO a renovação do bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD firmado entre TJDFT e CNJ, pelo prazo de 30 dias.
Em seguida, intime-se a parte executada da penhora, constando o prazo para impugnação à constrição será de 05 dias, a contar da efetiva intimação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de TIAGO VELOSO DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) intimando-o (o exequente) para atualizar a dívida, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção".
Gama-DF, 5 de fevereiro de 2024 14:15:10.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de TIAGO VELOSO DANTAS em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS CERTIDÃO Considerando o decurso do prazo e a penhora já realizada, de ordem, procedo a intimação do Exequente, para que apresente planilha atualizada do débito a fim de instruir a penhora SISBAJUD, modalidade teimosinha.
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:34
Deferido em parte o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de TIAGO VELOSO DANTAS em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora oposta ao ID-168146646, pela qual o executado argui preliminarmente a nulidade da sua citação e, no mérito, pugna pela desconstituição da penhora on line dos valores bloqueados de ID-168605343, aduzindo se tratar de verba impenhorável por possuir natureza salarial. É o relatório.
Decido.
Da nulidade da citação.
Inicialmente, se verifica que a execução tramita pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021, que prevê a possibilidade da citação eletrônica em seu art. 4º.
Conforme se extrai da certidão de ID-156747358, a citação se deu por aplicativo de mensagem conhecido como whatsapp, tendo o executado confirmado seus dados pessoais.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação realizada.
Da impenhorabilidade.
Ao que se depreende dos autos, muito embora o impugnante alegue em suas razões que a constrição eletrônica realizada no feito recaiu sobre verba de natureza alimentar (salarial), não juntou aos autos nenhum documento que comprove sua alegação.
Nesse sentido, a mera juntada da tela de perfil do aplicativo UBER não comprova que a constrição realizada recaiu sobre verba salarial, uma vez que sequer dimensiona em qual conta e banco recebe seus proventos.
Os demais documentos não trazem qualquer informação de bloqueio judicial em conta.
Ademais, diversamente da alegação do executado, o espelho do sistema SISBAJUD aponta para o fato de que somente foi bloqueada a quantia de R$275,72 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Assim, resta claro na ambiência do feito que a parte executada não fez prova de suas alegações, razão pela qual REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, determino a imediata transferência dos valores constritos em favor da parte exequente.
Ademais, diante a insuficiência dos valores bloqueados indique a credora, no prazo de 10 dias outros bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:15
Indeferido o pedido de TIAGO VELOSO DANTAS - CPF: *20.***.*02-80 (EXECUTADO)
-
15/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:22
Outras decisões
-
26/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/06/2023 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:09
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:14
Outras decisões
-
19/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/03/2023 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/03/2023 18:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:05
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/12/2022 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 19:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:35
Outras decisões
-
01/12/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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