TJDFT - 0713676-24.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:45
Deferido em parte o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:06
Outras decisões
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28/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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25/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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11/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:38
Outras decisões
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10/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:41
Outras decisões
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07/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS D E C I S Ã O Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para o INSS ou ao Ministério do Trabalho, uma vez que tal medida visa a implementação de posterior penhora salarial.
Isso porque, tal medida se mostraria inócua, uma vez que, conforme já consignado nos autos, muito embora exista divergência em relação à possibilidade ou não da penhora de salário em ação executiva, filio-me ao entendimento majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de que as únicas excepcionalidades legais estão consubstanciadas no §2º do artigo 833 do CPC (verba de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais).
Corroborando o entendimento da impenhorabilidade de salário colaciono julgados das Turmas Recursais, com referência, inclusive, à reiterados julgados do STJ, um dos quais junto também nesta oportunidade: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR - REITERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Credora contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do equivalente a 10% do salário do devedor.
Decidiu assim a MMª Juíza na origem: "Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Instado para indicar bens do executado passíveis de constrição, o exequente requereu "bloqueio parcial de 10% (dez por cento) do salário do executado, visto que, após inúmeras tentativas infrutíferas de acordo e pela ausência de bens em nome do mesmo, inclusive por consultas realizadas por este juízo nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não resta outra alternativa que não o mencionado bloqueio" (ID 25106824).
INDEFIRO supramencionado pleito, uma vez que, conforme já decidido no ID 19763247, o caso em apreço não se encontra abarcado pelas excepcionalidades legais consubstanciadas no §2º do artigo 833 do CPC (quais sejam, verba de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais).
Com esse mesmo entendimento, colaciono julgado da 1ª Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário da devedora para a satisfação da dívida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 4.
A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada somente é excepcionada quando se trata de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como para pagamento de prestações alimentícias, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. 5.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Sem honorários, pois incabíveis.
Custas processuais devidas pela parte agravante.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1102127, 07029799220188070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (omisssis). 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00. (Acórdão n.1167958, 07015644020188079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário da devedora para a satisfação da dívida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 4.
A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada somente é excepcionada quando se trata de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como para pagamento de prestações alimentícias, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. 5.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Sem honorários, pois incabíveis.
Custas processuais devidas pela parte agravante.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1102127, 07029799220188070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, as informações disponibilizadas no sistema CRC-JUD (Central de Informação do Registro Civil das Pessoas Naturais) podem ser acessadas diretamente pela parte credora sem a intervenção do poder judiciário por meio do pagamento de custas e emolumentos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema CRC-JUD.
Assim, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens da parte requerida passíveis de constrição, sob pena de imediato arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
31/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:07
Indeferido o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:02
Deferido o pedido de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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10/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:52
Outras decisões
-
07/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO VELOSO DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:05
Outras decisões
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25/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que, sendo infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado, o credor requereu a penhora do cartão de crédito do executado, utilizando-se, desta forma, o limite concedido para pagamento do débito.
De início, é importante ponderar que, para satisfação do crédito do exequente, o devedor responde pelo cumprimento das obrigações com os bens do seu próprio patrimônio, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil.
Assim, em prol do princípio da patrimonialidade, a medida postulada pelo credor não pode ser admitida, haja vista que a penhora do limite do cartão de crédito não pertence ao executado, mas a própria administradora do cartão de crédito.
Segue o entendimento do E.
TJDFT, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIMITE DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se mostra possível a constrição do limite de crédito disponibilizado pelas administradoras de cartão de crédito ao titular do cartão, uma vez que a penhora deve incidir apenas em ativos que pertencem ao devedor, nos termos do artigo 789 do CPC, sendo que o limite do cartão constitui patrimônio da administradora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1649441, 07336817920228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta perspectiva, INDEFIRO o pedido de penhora do limite do cartão de crédito, eis que a constrição poderá atingir a esfera patrimonial de terceiro não integrante a lide.
Promova a Secretaria a inclusão do executado junto ao sistema SERASAJUD, nos termos requeridos.
Por fim, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
25/09/2024 19:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:59
Indeferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme consabido os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
A Lei 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, cujos princípios imprimem um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais.
Nesta perspectiva, não se autoriza a simples e rasa importação de preceitos legais diversos, advindos doutros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à base principiológica própria para serem recepcionados.
Nesse sentido, inclusive, segue precedente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Em breve súmula, o exequente iniciou o cumprimento de acordo em autos apartados do processo de origem, qual seja, nº 2017.04.1.006903-4.
Apesar da inobservância ao que determina o art. 52 da Lei 9.099/95, em que o cumprimento deveria seguir nos mesmos autos do acordo descumprido, o decurso de 5 anos sem a correta tramitação do processo tornaria extremamente moroso o andamento correto do feito, atitude incompatível com os procedimentos dos Juizados Especiais.
Portanto, considerando que a Lei de Regência prima pela informalidade, neste caso excepcionalíssimo, ignora-se o erro de procedimento e passa-se à análise do recurso. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 50228447 a 50228450).
Contrarrazões de ID nº 50228454. 4.
Cuida-se de cumprimento de acordo homologado em justiça restaurativa, que criou um título executivo judicial no valor de R$ 105.000,00 (ID nº 50227785).
O executado foi intimado em 28/07/2018 (ID nº 50227806), porém não se manifestou nos autos.
Foram realizadas as pesquisas ao BACENJUD (ID nº 50228062) e RENAJUD (ID nº 50228064), ambas infrutíferas.
Em consulta ao sistema INFOJUD, a declaração do IR do recorrido demonstrou a inexistência de bens declarados (ID nº 50228068).
Foi expedido mandado de penhora e avaliação, infrutífero, pois ausentes bens passíveis de penhora (certidão de ID nº 50228072). 5.
Foi deferida a inclusão da ME do executado em 30/01/2019 (ID nº 50228078), sem necessidade de início de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Novas consultas aos sistemas BACENJUD (em 01/02/2019) e RENAJUD (em 13/02/2019) foram realizadas em nome de ambos os executados, porém ambas infrutífera (ID nº 50228083 e ID nº 50228085).
Nova diligência por oficial de justiça foi feita no endereço da empresa, anexando os documentos de ID nº 50228089 e 50228090. 6.
O exequente formulou pedido de reconhecimento de sucessão irregular de empresas, pois o executado teria passado a empresa para o nome de sua esposa, pedido este indeferido, pois a sucessão de empresas ocorreu antes da formação do título executivo (ID nº 50228117).
Analisado o pedido de inclusão da esposa do executado e da empresa EMANUELLA S.
T.
MONTEIRO - ME, o juízo a quo deferiu o pedido, limitando a sua responsabilidade a 50% do valor da dívida (ID nº 50228128).
Foram realizadas novas consultas aos sistemas RENAJUD em 02/09/2019 (ID nº 50228130 e 5022831) e BACENJUD (ID nº 50228134), ambas, novamente, infrutíferas. 7.
Em 04/10/2019, as partes informaram acordo extrajudicial, devidamente homologado pelo juízo (ID nº 50228144).
Novo descumprimento foi informado ao juízo, em 20/02/2021, que deu início às mesmas pesquisas feitas anteriormente, sendo bloqueado apenas o valor de R$ 130,19 (ID nº 50228167 e ID nº 502288168).
O mandado de penhora e avaliação também não foi cumprido (ID nº 50228177).
Declaração do IR que não apresentou bens passíveis de serem penhorados (ID nº 50228210). 8.
Foram incluídas, novamente, a esposa e a empresa da esposa do empresário, deferida a consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e tentativa de localização do veículo encontrado em nome do devedor, em 18/10/2021 (ID nº 50228222).
Foi interposto agravo de instrumento que obstou as diligências deferidas pelo juízo a quo, porém, em seu mérito, o agravo não foi sequer conhecido (ID nº 50228270). 9.
Após o resultado do agravo, as diligências e buscas em nome do executado e de sua cônjuge prosseguiram, conforme determinação emanada em 05/04/2022 (ID nº 50228289).
Foi encontrado um veículo (placa JGI6205), deferida sua penhora e transferência, porém a penhora foi frustrada pela não localização do bem.
A esposa do devedor apresentou impugnação, rejeitada.
Foi interposto novo agravo de instrumento, sem concessão da tutela recursal.
Mantida a decisão agravada (ID nº 50228320) em 31/05/2022, o credor foi intimado para impulsionar o feito. 10.
Em consulta na modalidade "teimosinha" foi encontrado o valor total de R$ 338,22 na conta da esposa do executado, em 05/07/2022 (ID nº 50228339), impugnada (ID nº 50228349), porém convertida em penhora (ID nº 50228374), sendo incluído no polo passivo o filho do devedor e de sua esposa e a nova empresa aberta no mesmo local da empresa originária do processo, em 30/08/2022. 11.
Foram realizadas as mesmas diligências anteriormente praticadas, agora em desfavor do filho e da nova empresa.
Foram localizadas portas de veículos, que não interessaram ao credor (ID nº 50228390), em 12/09/2022.
Em 17/03/2023, foi bloqueado o valor de R$ 2.320,47 da empresa JOÃO PEDRO TELES MONTEIRO ME, e de JOÃO PEDRO TELES MONTEIRO. 11.
O credor solicitou a realização de nova busca pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias, diligência que tinha sido feita em menos de um mês, que bloqueou os valores acima descritos.
Em 19/04/2023, o pedido foi negado, bem como a renovação do mandado de penhora e avaliação, que supostamente teria sido cumprido no endereço errado.
Negou, por fim, a penhora do faturamento da empresa JOÃO PEDRO TELES MONTEIRO ME, ante a complexidade do ato (ID nº 50228430).
Em face desta decisão, o credor opôs embargos de declaração, ocasião em que o juízo a quo proferiu a sentença extinguindo o processo pela ausência de bens penhoráveis (ID nº 50228443). 12.
Inicialmente, cumpre consignar que, nos moldes do art. 921, III, do CPC, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução. 13.
Não obstante, nos Juizados Especiais Cíveis, dispõe o art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que em sede de execução "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 14.
Nesse contexto, o processo foi minunciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Foram realizadas várias consultas aos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", RENAJUD e INFOJUD, várias expedições de mandados de penhora e avaliação, autorização de arrombamento e uso de força policial, se necessários, além do reconhecimento de sucessão irregular de empresas, inclusão da esposa e sua empresa no polo passivo, sendo todos devedores solidários.
Em que pese os mais de cinco anos de esforços empreendidos pelo credor e pelo juízo, o valor da dívida não está nem perto de ser quitado. 15.
Neste ponto, esclarece-se que o sistema criado para os Juizados, pela Lei 9.099/95, objetiva garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, tendo que se observar alguns requisitos para que estes objetivos possam ser alcançados.
O art. 2º deste diploma normativo dispõe que o processo nos juizados especiais se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual, informalidade e celeridade.
Tal comando rege esse microssistema, de modo a permitir, até mesmo, que as partes demandem sem assistência de advogado nas hipóteses em que o valor da causa não supere a 20 (vinte) salários mínimos.
Essa flexibilização permite às partes, não raras vezes, certo distanciamento da técnica processual, mas sem nunca perder de vista o direito ao contraditório e à ampla defesa, valendo ressaltar que a lei de base dos Juizados apresenta algumas limitações que deverão ser obedecidas. 16.
A penhora sobre o faturamento da empresa, em que pese seja possível, é inócuo, ou seja, medida que apenas atrasa o processo e não apresenta qualquer resultado útil.
Quanto ao cumprimento do mandado em local diverso, na própria certidão do oficial consta que o autor acompanhou a diligência.
Não houve qualquer irregularidade no cumprimento deste ato processual, sendo sua repetição mais uma causa de atraso ao processo, com o mesmo resultado já apresentado em vários outros mandados cumpridos. 17.
No que tange ao pedido de renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha", há de se esclarecer que se trata de instrumento para proteger o credor, agilizar o procedimento executório e não subterfúgio para utilizar a seu bel-prazer.
Manter o sistema SISBAJUD em constante monitoramento das contas bancárias do devedor não é o objetivo do programa.
Há de se dar um espaço de tempo entre uma consulta e outra, seja por questão de se evitar o aumento absurdo de processos parados por 60 dias, durante o ano inteiro, aguardando o resultado das pesquisas, seja por questão de lógica.
Se em 60 dias encontrou pouca quantia (ou nada), os 60 dias seguintes não serão diferentes, a menos que o credor demonstre ter havido alteração significativa no padrão da vida financeira do devedor. 18.
Por fim, quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito dos devedores, no ponto, muito embora as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no art. 139, inc.
IV do CPC tenham a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado, a providência pleiteada pelo exequente tem de observar, em uma leitura sistemática do estatuto processual, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC.
A propósito, sendo a adequação um elemento do princípio da proporcionalidade, observa-se que a medida de bloqueio de cartões de crédito não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, inadequada, além de impertinente e dissociada da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 19.
Por fim, vale ressaltar que os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
Assim, não há como admitir que o processo se estenda eternamente, notadamente ante o esforço do juízo em cumprir a lei e tentar alcançar o objetivo do processo: a quitação da dívida. 20.
Verifica-se que, a despeito de diversas tentativas para se alcançar bens desembaraçados, não foi possível localizar bens dos devedores passíveis de execução.
Assim, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 21.
Recuso conhecido e improvido. 22.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência, sobre o valor da dívida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 23.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1762638, 07026117120188070004, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito (art. 921, inciso III do CPC) em razão da Lei n. 9.099/95 ter previsão expressa de extinção (art.53, §4º) e da sua incompatibilidade com os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Intime-se a exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. -
20/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:44
Indeferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:42
Indeferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:06
Indeferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Precedentemente, intime-se a parte exequente para que informe, em 2 dias, o endereço em Valparaíso de Goias - GO, uma vez que não consta da petição de ID-203974981.
Sobrevindo o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte devedora para garantia da dívida a ser cumprimento no endereço da executada indicado em comarca contígua, e, na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que se encontram na residência da parte executada, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:04
Deferido o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:57
Outras decisões
-
12/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de TIAGO VELOSO DANTAS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte EXECUTADA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Gama-DF, 27 de maio de 2024 19:08:45.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS D E C I S Ã O Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, uma vez que os sistemas disponíveis a este Juízo, como BACENJUD, RENAJUD e E-RIDF, já abarcam as informações contidas em eventual declaração de imposto de renda da parte devedora, sendo, portanto, sem qualquer efetividade à fase de constrição de bens, a consulta ao referido sistema.
DEFIRO, entretanto, o pedido II formulado pelo exequente.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados.
Frustrado o mandado de penhora e objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC e Enunciado nº 147 do FONAJE, DETERMINO a renovação do bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD firmado entre TJDFT e CNJ, pelo prazo de 30 dias.
Em seguida, intime-se a parte executada da penhora, constando o prazo para impugnação à constrição será de 05 dias, a contar da efetiva intimação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de TIAGO VELOSO DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) intimando-o (o exequente) para atualizar a dívida, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção".
Gama-DF, 5 de fevereiro de 2024 14:15:10.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de TIAGO VELOSO DANTAS em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS CERTIDÃO Considerando o decurso do prazo e a penhora já realizada, de ordem, procedo a intimação do Exequente, para que apresente planilha atualizada do débito a fim de instruir a penhora SISBAJUD, modalidade teimosinha.
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:34
Deferido em parte o pedido de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de TIAGO VELOSO DANTAS em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713676-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIAGO VELOSO DANTAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora oposta ao ID-168146646, pela qual o executado argui preliminarmente a nulidade da sua citação e, no mérito, pugna pela desconstituição da penhora on line dos valores bloqueados de ID-168605343, aduzindo se tratar de verba impenhorável por possuir natureza salarial. É o relatório.
Decido.
Da nulidade da citação.
Inicialmente, se verifica que a execução tramita pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021, que prevê a possibilidade da citação eletrônica em seu art. 4º.
Conforme se extrai da certidão de ID-156747358, a citação se deu por aplicativo de mensagem conhecido como whatsapp, tendo o executado confirmado seus dados pessoais.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação realizada.
Da impenhorabilidade.
Ao que se depreende dos autos, muito embora o impugnante alegue em suas razões que a constrição eletrônica realizada no feito recaiu sobre verba de natureza alimentar (salarial), não juntou aos autos nenhum documento que comprove sua alegação.
Nesse sentido, a mera juntada da tela de perfil do aplicativo UBER não comprova que a constrição realizada recaiu sobre verba salarial, uma vez que sequer dimensiona em qual conta e banco recebe seus proventos.
Os demais documentos não trazem qualquer informação de bloqueio judicial em conta.
Ademais, diversamente da alegação do executado, o espelho do sistema SISBAJUD aponta para o fato de que somente foi bloqueada a quantia de R$275,72 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Assim, resta claro na ambiência do feito que a parte executada não fez prova de suas alegações, razão pela qual REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, determino a imediata transferência dos valores constritos em favor da parte exequente.
Ademais, diante a insuficiência dos valores bloqueados indique a credora, no prazo de 10 dias outros bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:15
Indeferido o pedido de TIAGO VELOSO DANTAS - CPF: *20.***.*02-80 (EXECUTADO)
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15/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 23:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:22
Outras decisões
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26/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/06/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/06/2023 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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25/04/2023 21:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 15:14
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:14
Outras decisões
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19/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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12/04/2023 19:15
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/03/2023 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/03/2023 18:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 00:15
Recebidos os autos
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23/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
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15/12/2022 02:05
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2022 11:04
Recebidos os autos
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09/12/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/12/2022 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2022 19:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:35
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:35
Outras decisões
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01/12/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:20
Recebidos os autos
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22/11/2022 09:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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