TJDFT - 0704018-87.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
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11/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704018-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS EXECUTADO: DIOMAR ALVES DOS SANTOS DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 136943935), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Em atenção à petição de ID 168090363, indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), ao INSS e à Caixa Econômica Federal, porquanto trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 5.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (decisão de ID 140892869 - datada de 26/10/2022).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:11
Indeferido o pedido de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS - CPF: *23.***.*76-72 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 11:00
Recebidos os autos
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26/10/2022 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:32
Recebidos os autos
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27/09/2022 14:32
Indeferido o pedido de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS - CPF: *23.***.*76-72 (EXEQUENTE)
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27/09/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 20:00
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DIOMAR ALVES DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:25
Publicado Edital em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 15:30
Expedição de Edital.
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26/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 17:02
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 15:17
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 12:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/10/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 15:37
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS em 25/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 02/09/2020.
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01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 16:29
Recebidos os autos
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28/08/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2020 12:47
Juntada de Certidão
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16/07/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 21:12
Juntada de Certidão
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06/04/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 08:37
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 09:58
Juntada de Certidão
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23/01/2020 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2019 13:46
Juntada de Certidão
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04/11/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2019 10:59
Juntada de Certidão
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11/07/2019 15:35
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2019 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 11:54
Juntada de Certidão
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07/06/2019 10:37
Juntada de Certidão
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16/04/2019 18:48
Juntada de Certidão
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12/04/2019 10:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2019 10:20
Juntada de Certidão
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03/04/2019 22:42
Decorrido prazo de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS em 02/04/2019 23:59:59.
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24/03/2019 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2019 13:05
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 05:00
Publicado Decisão em 26/02/2019.
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25/02/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 12:51
Recebidos os autos
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22/02/2019 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/02/2019 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2019 14:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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21/02/2019 14:46
Juntada de Certidão
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21/02/2019 11:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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21/02/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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