TJDFT - 0702689-89.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702689-89.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 23.01 PARCIAL R$ 454,24 25.01 PARCIAL R$ 86,77 29.01 PARCIAL R$ 94,37 31.01 PARCIAL R$ 117,46 02.02 PARCIAL R$ 394,90 08.02 PARCIAL R$ 75,73 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/01/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/01/2024 15:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:21
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702689-89.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 154706607, fls. 173/175.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 propôs ação de execução em desfavor de ALEXANDRE GOMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada no ID 48157651, fl. 69 (QN 5A CONJUNTO 8 LOTE 2 BLOCO B APT 202 RIACHO FUNDO II BRASÍLIADF CEP 71880-510).
As partes formalizaram acordo no ID 49322932, fl. 76/77, para pagamento parcelado do débito de R$23.690,00, com entrada de R$2.000,00 e vinte parcelas de R$1.084,50, o qual foi homologado na Sentença de ID 49617385, fl. 76.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 68354088, fls. 81/83.
Intimado no ID 104843764 - fl. 130, a parte ré manteve-se inerte.
Houve tentativa de penhora no SISBAJUD (ID 114698039 - fl. 137), a qual restou infrutífera (ID 125336971 - fl. 147).
Pesquisas realizadas no ID 125336975, fls. 148/150.
Na Decisão de ID 139525224, fls. 155/156, foi deferida a penhora dos veículos de ID 125336975 - Pág. 2/3, fls. 149/150, quais sejam: 1) GM/CELTA 3P ENERGY - JGT2900; 2) FIAT/UNO WAY 1.4 - NWO3670; e 3) I/TOYOTA HILUX CDSRVA2GF - PAT7378.
Restrição anotada no ID 140298061, fls. 158.
Acrescento que na Decisão de ID 154706607, fls. 173/175, foi determinada expedição de mandado de avaliação e remoção dos veículos, sendo a diligencia infrutífera ().
O Devedor realizou o pagamento de R$25.000,00 no ID 158653532, fls. 185/186.
No ID 159951249, fls. 193/194, o credor requereu o levantamento dos valor e pugnou pela complementação do pagamento.
O Devedor opôs exceção de pré-executividade no ID 161909741, fls. 198/200, alegando excesso de execução.
Manifestação do credor no ID 161909741, fls. 207/215, e ID 169430836, fl. 219, juntando planilha atualizada no ID 169430838, fl. 220.
Decido.
A exceção de pré-executividade, mecanismo processual instituído doutrinária e jurisprudencialmente, tem o escopo de possibilitar ao devedor a arguição de matérias de ordem pública, inerentes, desse modo, aos requisitos de validade do título; pressupostos específicos da ação executiva e pressupostos processuais genéricos da ação de execução, haja vista se tratarem de vícios passíveis de ensejar máculas à relação processual, obstaculizando o prosseguimento do feito executivo.
No caso em testilha, o excipiente argui excesso de execução, alegando que desconhece taxa de condomínio no valor de R$1.080,00, bem como a existência de cobrança de valores já adimplidos.
No entanto, verifico não ser cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade a alegação de excesso de execução.
Isso porque a matéria em questão não se inclui entre aquelas cognoscíveis de ofício pelo Juiz.
Isso porque, a parte devedora foi intimada para o cumprimento de sentença, ocasião em que poderia impugnar os cálculos, mas se manteve inerte, conforme relatado.
Ademais, o cumprimento de sentença refere-se à acordo judicial, no qual o devedor se comprometeu com o pagamento parcelado de R$23.690,00, com entrada de R$2.000,00 e vinte parcelas de R$1.084,50, sob pena de multa de 10%.
Assim, inadimplida a obrigação, o credor pretende o recebimento das parcelas não pagas, acrescidas de multa penal de 10% e multa de 10% ante o descumprimento voluntário, na fase de cumprimento de sentença.
Assim, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, não conheço a exceção de pré-executividade.
Defiro o levantamento em favor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10, após preclusão, da quantia de R$25.000,00 no ID 158653532, fls. 185/186, o qual deverá ser transferido para MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, inscrito no CPF/MF nº *88.***.*12-08, BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA: 00140-6, CONTA CORRENTE: 19117-5 (ID 159951249, fls. 193/194), advogado com poderes para receber e dar quitação (ID 38250019 - fl. 11).
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:17
Indeferido o pedido de ALEXANDRE GOMES DA SILVA - CPF: *57.***.*73-91 (EXECUTADO)
-
27/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702689-89.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora para esclarecer a que se referem os valores incluídos como custas: R$3.152,56; e art. 523, §1º: R$6.530,07.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos, inclusive para análise da exceção de pré-executividade.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
15/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:55
Outras decisões
-
17/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 19:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:06
Outras decisões
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
01/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
20/05/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/05/2022 13:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/05/2022 15:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/02/2022 14:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/02/2022 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 30/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 16:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA - CPF: *57.***.*73-91 (EXECUTADO) em 25/10/2021.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 23:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado AR - Aviso de recebimento em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 10:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
28/03/2021 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/10/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 18:17
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
29/09/2020 16:54
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
23/07/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:31
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
12/11/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:11
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:11
Homologada a Transação
-
07/11/2019 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/11/2019 15:56
Audiência Conciliação realizada - 07/11/2019 14:50
-
07/11/2019 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
29/10/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 12:32
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
10/10/2019 13:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:30
Audiência conciliação designada - 07/11/2019 14:50
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07/10/2019 20:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
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30/07/2019 13:53
Recebidos os autos
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30/07/2019 13:53
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2019 17:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
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27/06/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
27/06/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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