TJDFT - 0029893-76.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0029893-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO AMADOR FERREIRA, LAMPEN ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME, MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA DESPACHO Ao CJU para: 1. juntar aos autos o extrato da conta judicial referente ao presente feito; 2. com o extrato, transfira-se, por meio de ofício eletrônico, o valor depositado na conta judicial para a conta indicada pelo executado Francisco ao ID 184954478 e 3. após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0029893-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO AMADOR FERREIRA, LAMPEN ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME, MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 183723823, uma vez que, conforme ID 177232631,a sentença extintiva de ID 171178280 transitou em julgado, sendo certo que nela foi determinada a “liberação de eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada.” Assim, ao CJU para intimar o executado Francisco Amador Ferreira a indicar, no prazo de 5 dias, conta de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber quitação a fim de que lhe seja restituído o valor bloqueado, que se encontra depositado na conta judicial vinculada a este feito.
Passado o prazo sem manifestação, expeça-se alvará.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de LAMPEN ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 10:56
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LAMPEN ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029893-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO AMADOR FERREIRA, LAMPEN ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME, MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 31172352, pág. 8/13, datada de dezembro de 2011.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, na data de 15/01/2018, conforme se vê na decisão de ID 31172435.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 167952447). É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que esta é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 68107237 (em 22/01/2019), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 11/06/2022, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LAMPEN ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:18
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029893-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO AMADOR FERREIRA, LAMPEN ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME, MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA DESPACHO Trata-se de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 31172352, p. 8/12.
Assim, diante do decurso do prazo da suspensão certificado no ID 68107237 (22/1/2019) , nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, às 11:22:19.
Documento Assinado Digitalmente -
10/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 10:28
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:37
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/06/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:02
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:59
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 09:18
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2022 16:55
Processo Desarquivado
-
17/01/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:45
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 18:44
Processo Desarquivado
-
13/06/2019 21:23
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2019 21:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 16:51
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:51
Decorrido prazo de LAMPEN ILUMINACAO E ELETRICIDADE LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:51
Decorrido prazo de MARCELO LUIS MIRANDA FERREIRA em 13/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 02:43
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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