TJDFT - 0704796-93.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 21:44
Arquivado Provisoramente
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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27/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:15
Deferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:18
Deferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704796-93.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MARA LUCIA MARTINS DE LIMA DECISÃO O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:44
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:15
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:04
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704796-93.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MARA LUCIA MARTINS DE LIMA DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora (ID 182941657).
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito em relação à parte executada MARA LUCIA MARTINS DE LIMA, CPF *21.***.*32-52, a ser cumprido na sua residência, situada na QRI 10, nº 118, Residencial Santos Dumont, Santa Maria, Brasília/DF, CEP: 72593-210.
Nomeio a parte exequente como depositária dos bens.
Cientifique-se o credor que, no caso de envio dos bens encontrados à hasta pública, deverá, necessariamente, providenciar depositário fiel para a efetivação dos atos expropriatórios, sob pena de desconstituição da penhora.
Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Fica deferido, ainda, o horário especial, bem como reforço policial, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis no local, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens passíveis de penhora, trazendo indícios concretos de utilidade e efetividade da medida, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
Intime-se.
Expeça-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:47
Deferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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12/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:42
Deferido em parte o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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27/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:50
Juntada de consulta sisbajud
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06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:48
Deferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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09/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:51
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704796-93.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MARA LUCIA MARTINS DE LIMA DESPACHO Em razão da comunicação de não concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0738265-58.2023.8.07.0000, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
23/09/2023 12:17
Recebidos os autos
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23/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704796-93.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MARA LUCIA MARTINS DE LIMA DECISÃO Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral da Executada.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego da executada.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2.
Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3.
No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1.
Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para informar bens à penhora em 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:12
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:57
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:45
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:28
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:16
Deferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
07/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:25
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 21:12
Recebidos os autos
-
16/11/2022 21:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2022 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 19:45
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:47
Decorrido prazo de MARA LUCIA MARTINS DE LIMA em 12/07/2022 23:59:59.
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20/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 07:32
Publicado Edital em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 16:35
Expedição de Edital.
-
23/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:42
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2022 11:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/02/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2022 14:35
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
14/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:26
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:26
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 23:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de MARA LUCIA MARTINS DE LIMA em 24/08/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Edital em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 16:23
Expedição de Edital.
-
25/06/2021 12:58
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 08:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 09:32
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
08/11/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:56
Recebidos os autos
-
23/10/2020 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/10/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 06:46
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 18:44
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/09/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 11:28
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2020 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/08/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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