TJDFT - 0709865-38.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 17:19
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
21/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:34
Outras decisões
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:06
Outras decisões
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709865-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente noticiou a celebração de acordo extrajudicial, antes da citação da parte requerida (ID 166836509). É o relatório.
Decido.
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Desta forma, a celebração de acordo antes da angularização da relação processual implica na perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto à pretensão deduzida na inicial.
Isto porque, não se apresenta mais o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe, não sendo caso, portanto, de homologação do acordo entabulado antes da citação do requerido.
Nesse sentido, colaciono alguns precedentes do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente à citação da ré, faz com que desapareça o interesse processual em relação à pretensão deduzida na inicial, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC. 2.
Ainda que o autor tenha solicitado a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo extrajudicial, antes da citação da requerida, tem-se que a citação é indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1682845, 07095918620228070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1680566, 07032916920228070019, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AJUSTE CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.1.
Nesta sede recursal, a apelante pleitea a reforma da sentença para que o acordo seja homologado e o processo suspenso até cumprimento integral do débito, devendo ser afastada a perda superveniente do interesse de agir. 2.
Cabe registrar que não há previsão para a incidência subsidiária das regras próprias da execução ao processo de conhecimento durante a fase de conhecimento (art. 771 do CPC). 2.1.
Desta feita, se o acordo extrajudicial foi firmado em ação de busca e apreensão, não se aplica à espécie o art. 922 do CPC, o qual prevê a possibilidade de, convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação com a quitação do débito exequendo. 3.
No caso, tratando-se de processo de conhecimento (ação de busca e apreensão), não admite a suspensão do feito em decorrência de convenção das partes por prazo superior a 6 (seis) meses, conforme prescreve o art. 313, II e § 4º, do CPC. 3.1.
Ou seja, embora o autor defenda que o acordo deva homologado visando a suspensão do processo até a quitação da dívida oriunda da cédula de crédito bancário, a pretensão não encontra ampara legal, revelando correta a sentença que rejeitou o pedido e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. 3.2.
Isso porque, na hipótese em análise, a autocomposição ocorreu antes de realizada a citação da parte ré, sem que a relação jurídica processual fosse estabelecida, situação que evidencia a perda superveniente do interesse processual. 3.3.
Precedente: "O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de perfectibilizada a relação processual, com a regular citação, implica perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual." (07042135420198070007, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 6/8/2021). 4.
Apelo improvido. (Acórdão 1670689, 07030460620228070004, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro o levantamento da quantia de R$ 2.922,25 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de JOSE RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º *20.***.*26-04, na pessoa de seu procurador, DR.
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON, CPF nº *40.***.*66-49, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID 140851301, a ser retirada do depósito indicado no ID 170302995, contas judiciais 640532217 e 640557210, com valor nominal de R$ 2.922,25, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 3483-5, conta corrente 120785-7, de titularidade de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº: 11.***.***/0001-15.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 23:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709865-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Diante do teor da petição de ID 166836512, intimo a parte autora para informar se pretende desistir do presente feito.
Prazo: 5 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:12
Outras decisões
-
28/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2023 08:39
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2023 10:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:33
Declarada incompetência
-
21/03/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2023 12:46
Recebidos os autos
-
20/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/02/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:34
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
30/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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