TJDFT - 0706186-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45 em 12/12/2023 23:59.
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03/11/2023 02:31
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:52
Expedição de Edital.
-
27/10/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706186-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45 EMBARGADO: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI DESPACHO Observa-se que a sentença de ID 167684745 rejeitou os pedidos formulados nos embargos opostos e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante disso, aguarde-se a preclusão da decisão.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706186-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45 EMBARGADO: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Alegou a parte embargante nulidade de citação editalícia e excesso de execução.
Requereu o recebimento dos embargos e, no mérito o reconhecimento da nulidade apontada, ou, se superada essa, o reconhecimento do excesso trazido.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo.
Ordem de intimação exarada.
Intimada, a ré apresentou defesa.
Rechaçou a nulidade e a existência de excesso no caso.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Pesquisa de endereços determinada pelo Juízo.
Resultado juntado, com vista à Embargante.
Réplica reconhecendo a legalidade da citação, mas reiterando o pleito de excesso.
Após, ordem de remessa dos autos conclusos para sentença.
Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e posterior distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 920, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que a própria embargante reconheceu o exaurimento das diligências citatórias, de modo que à míngua da demonstração de tal vício, impõe-se a rejeição desse pedido.
Ademais, quanto ao alegado excesso, ressalto que de acordo com o art. 1º da Lei Complementar 167/2019, a Empresa Simples de Crédito (ESC) destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
Dito isso, importa aduzir que a ré não se submete aos limites da lei de usura e somente é remunerada por meio de juros remuneratórios, por expressa previsão legal.
Nesse sentido, confira-se a previsão do artigo 5º, I, e § 4º, da Lei Complementar n. 167/19: “Art. 5º Nas operações referidas no art. 1º desta Lei Complementar, devem ser observadas as seguintes condições: I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa; § 4º Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”.
Assim, a rejeição do pleito autoral é medida impositiva.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados nos embargos opostos.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados em 10% do valor da causa.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
14/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/08/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 12/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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31/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/03/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 17:04
Recebidos os autos
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29/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2022 22:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 14:12
Recebidos os autos
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24/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
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23/02/2022 22:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2022 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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