TJDFT - 0738111-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de MARYANA DIAS MATOS em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738111-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARYANA DIAS MATOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARYANA DIAS MATOS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Alega a parte autora, em suma, ser proprietária do veículo I/KIA SORENTO EX 2.5 CR3, placa MQS 1875, desde 2022 e que recentemente foi surpreendida com débitos do ano de 2012 por infrações cometidas na cidade do Rio de Janeiro, quando a propriedade do bem pertencia a terceiro.
Aduz que quando adquiriu o veículo e foi realizada a transferência do bem para seu nome perante o DETRAN/DF, nenhuma informação acerca de tais multas lhe foi passada.
Alega que o aludido débito não ocorreu na vigência de sua propriedade e que desconhece com quem se encontrava o veículo na data do fato.
Pede a procedência do pedido para declarar, definitivamente, a nulidade das infrações acostadas no sistema dos anos anteriores de 2022, os quais a Requerente não era proprietária do veículo, bem como seja o requerido condenado a lhe pagar indenização de reparação dos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O DETRAN/DF apresentou contestação, id. 175124792.
Arguiu preliminar de ilegitimidade e contrapôs-se ao mérito. É o relato do necessário.
Dispensados outros registros nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 DECIDO No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.153/09: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (destaques acrescidos).
Portanto, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações em que o DISTRITO FEDERAL, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem réus.
O Tribunal de Justiça do DF e Territórios é um órgão da JUSTIÇA ESTADUAL, que não possui competência federal, de forma que, assim sendo, e à luz do preceito normativo antes invocado, não é legitimado a emanar provimentos em desfavor de órgãos de outra unidade federativa ou em relação à própria.
O egrégio TJDFT não é refratário ao entendimento ora esposado: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O ESTADO DE GOIÁS.
TRANSFERÊNCIA DO PRONTUÁRIO DO DETRAN/DF PARA DETRAN/GO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DO DETRAN/GO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO ESTADO MEMBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL PARA JULGAR CONDUTA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e § 4º). 2.
O § 4º do art. 2º da mencionada lei dispõe, ainda, que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta.
Nesse sentido, a interpretação que deve ser dada é a de que o Juizado Especial do Distrito Federal não tem competência para processar e julgar causas em que órgãos da administração direta ou indireta vinculados a outras unidades da federação sejam partes.
Assim, cabe ao juízo de cada estado, na forma da organização judiciária do estado membro, processar e julgar os feitos em que figure como parte.
A incompetência absoluta deve ser mantida. 3.
Verifica-se que a parte autora está com a habilitação vencida desde 2016 e somente em 2019 é que buscou sua renovação quando supostamente descobriu que o seu prontuário havia sido transferido para DETRAN/GO.
Não há ilegalidade praticada pelo DETRAN/DF, mas sim inércia da parte autora que não agiu de acordo com as regras determinadas pelo CONTRAN, executadas pelos departamentos de trânsitos de cada Estado, através de suas normas locais. 5.
Tendo em vista que a parte autora é residente em Caldas Novas - GO, no mínimo desde 2017, quando seu prontuário foi transferido para o DETRAN daquela localidade, a mesma deverá buscar o sistema judiciário de Goiás para fazer a reativação do RENACH GO121967611 na CIRETRAN DE CALDAS NOVAS. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Acórdão 1425127, 07004265320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaque acrescido).
Ademais, o estado do Rio de Janeiro tem órgãos jurisdicionais aptos a julgarem a controvérsia de direito material em exame, o que denota a inconsistência de o pleito ser deduzido no Distrito Federal, como efetivado.
Além do mais, não detém o DETRAN/DF competência material para invalidar autos de infração lavrados pela administração pública de outra Unidade da Federação.
Patente sua ilegitimidade quanto a tal pleito.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e a incompetência absoluta deste Juizado, no que concerne ao pedido de nulidade de auto de infração registrado em outro estado, devendo o feito ser extinto em tal sentido.
Dano Moral O dano moral decorre da lesão, ou da ameaça, a direito da personalidade, aqui exemplificado pelos valores vida, liberdade e integridade física, moral, ou intelectual, dentre outros.
E do que consta nos autos, o alegado dano moral não existiu, não ocorreu.
Ora, além das infrações indicadas nos autos terem sido cometidas em outro estado da federação, ou seja, não foram aplicadas pela parte ré, destaque-se a informação prestada pelo demandado em id. 175124793 – pág. 5, quando aduz que: “na data da transferência de UF do veículo placa MQS1I75, efetuada em 17/08/2022, haviam registradas na base nacional de infrações os Autos de infrações B47462205 e B47270126, autuadas pelo Prefeitura do Rio de Janeiro/RJ.
Ressalto que as infrações estão registradas como Noficação de Autuação (NA), ou seja, até a presente data não foram aplicadas as penalidades (NP), conforme anexo 123740294.
Ressalto que as infrações na situação de NA não impedem a transferência de UF, emissão de licenciamento anual ou qualquer outra alteração no cadastro do veículo.” (copiei) Portanto, no caso dos autos não há demonstração de qualquer conduta ilícita da autarquia de trânsito distrital demandada, tampouco qualquer registro da ocorrência de situação danosa capaz de ferir, ou ameaçar, direitos da personalidade da autora.
O fundamento posto na petição não ultrapassa o campo semântico, fático ou jurídico do mero aborrecimento, situação que não carrega qualquer excepcionalidade capaz de justificar indenização sob tal espécie.
A vida em sociedade nos imprime dissabores, de forma que a ocorrência deles, sem vilipêndio aos predicados morais, não se erige à condição de ato ilícito gerador do dever compensatório moral, instituto jurídico que apresenta alcance e compleição jurídica diversos.
DISPOSITIVO Sob tal cenário, em relação ao pedido de item “d” da inicial (nulidade das infrações cometidas em 2012, no Rio de Janeiro), extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95, artigo 26, I, da LOJDF e art. 485, VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, o que ora faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de MARYANA DIAS MATOS em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2023 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738111-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARYANA DIAS MATOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Por emenda, a considerar as infrações indicadas sob os id.
Num. 165392699 - Pág. 1 a 7, são originárias de autuação pela PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, esclareça a legitimidade do DETRAN-DF para compor o polo passivo.
Consabido que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal NÃO ostentam competência para processar demandas contra entes públicos não integrantes da Administração Pública distrital.
Ainda, deve o pedido ser corrigido para o fim de indicar quais as infrações são objeto de impugnação, circunstanciando-os.
Por fim, corrija o valor atribuído à causa, ou esclareça-o, o qual dever expressar a totalidade do benefício econômico pretendido (valor do dano experimentado e multas impugnadas).
Prazo: 15 dias, improrrogáveis.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
17/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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