TJDFT - 0704386-97.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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22/10/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0704386-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIO EDILSON RODRIGUES VERAS SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo INJÚRIA e AMEAÇA.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao delito de INJÚRIA, bem como o arquivamento do processo em relação ao crime de AMEAÇA (ID 211155427). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício.
Em relação ao delito de INJURIA, a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Verifico que os fatos foram praticados em 01/02/2023, oportunidade em que a autoria já era conhecida.
Desse modo, no presente caso, o direito de ajuizar a queixa-crime decaiu no dia 01/08/2023.
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANTONIO EDILSON RODRIGUES VERAS pelos fatos indicados na ocorrência policial como INJURIA, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Em relação ao delito de AMEAÇA, o e.
STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 211155427), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao delito de AMEAÇA. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se.
Procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
16/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:30
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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16/09/2024 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/09/2024 07:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/09/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:14
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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31/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0704386-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIO EDILSON RODRIGUES VERAS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas formulado pelo requerido.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido.
Brevemente relatado.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, no que concerne à competência deste juízo cumpre destacar que este Juízo possui competência para tratar de questões atinentes a violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se trate de delito praticado por idoso, razão pela qual não há nada a se prover nesse sentido.
Avançando, quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência constata-se de plano que a vítima informou que tem interesse na manutenção das cautelares deferidas, conforme petição de ID. 168691811, tendo, inclusive, afirmado que apenas entrou em contato com o ofensor para tratar a respeito de uma multa de trânsito.
Desta forma, não se verifica qualquer alteração fática superveniente apta a ensejar a revisão das medidas deferidas por este juízo nos autos nº 0701961-97.2023.8.07.0020.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação de medidas protetivas formulado pelo requerido.
Intime-se a vítima e o requerido.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o que entender cabível. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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15/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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12/08/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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09/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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20/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 16:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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