TJDFT - 0701764-72.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:06
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:36
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:24
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:30
Outras decisões
-
07/02/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701764-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 52.298,41 (cinquenta e dois mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos).
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias, conforme protocolo n. 20.***.***/1935-11 em anexo.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 23:32
Mandado devolvido dependência
-
04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701764-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 50.694,46 (cinquenta mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Considerando que devidamente intimada a executada não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/6819-87, em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Como a devedora não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:16
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 19:16
Outras decisões
-
24/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:11
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701764-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REQUERIDO: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA SENTENÇA I - Relatório COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA ajuizou a presente Ação Monitória contra FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 32.924,77, juntando para tanto os documentos de IDs n. 155606445, 155606450, 155606452, 155606455, 155606456, 155606459, 155606460, 155606461, 155606462, 155606464, 155606465 e 155606466.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, ID n. 164754164, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID n.168004295. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 32.924,77 (trinta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), valor este já atualizado até a data de 30/03/2023 (ID 155604029, pág. 5).
Momento a partir do qual, será acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:48
Outras decisões
-
14/04/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764691-93.2022.8.07.0016
Valdecir Goncalves Bueno
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 21:29
Processo nº 0715716-06.2023.8.07.0016
Maria da Conceicao Bottentuit Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 12:32
Processo nº 0735411-59.2021.8.07.0001
Paula Maroja Reis
Maria Maroja Santos Reis
Advogado: Danilo Maroja Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 16:38
Processo nº 0710666-96.2023.8.07.0016
Marta Julia Pereira Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 10:07
Processo nº 0705990-08.2023.8.07.0016
Maria Auxiliadora Sarkis Simao de Olivei...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 16:28