TJDFT - 0700391-40.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:16
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700391-40.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUANA FERREIRA CARNEIRO, LEANDRO FERREIRA CARNEIRO REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR SENTENÇA As partes celebraram acordo antes do recebimento da execução, conforme petição de ID n. 171929838.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Ressalto que não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4°, do CPC, aplicado por analogia.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:11
Homologado o pedido
-
14/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2023 19:56
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700391-40.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA FERREIRA CARNEIRO, LEANDRO FERREIRA CARNEIRO REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 163477977, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA CARNEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA CARNEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
26/03/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2023 20:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
30/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2022 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO VALENTINI MIRANDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 09:41
Recebidos os autos
-
03/07/2022 09:41
Deferido em parte o pedido de LEANDRO FERREIRA CARNEIRO - CPF: *02.***.*52-29 (REQUERENTE)
-
21/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:01
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/02/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730846-36.2023.8.07.0016
Regiane de Brito de Almeida
Departamento de Transito Detran
Advogado: Sergio Monteiro Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 12:27
Processo nº 0729382-74.2023.8.07.0016
Otaviano Machado Marques
Passaredo Transportes Aereos LTDA - em R...
Advogado: Vinicius Pires Luz Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 10:21
Processo nº 0711311-24.2023.8.07.0016
Dulce Mara dos Reis Correa
Zenaide Prado Martins Fernandes
Advogado: Guilherme Cardoso Lemes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 22:51
Processo nº 0703790-48.2020.8.07.0011
Ednaldo Rodrigues de Carvalho
Rodrigo Lima dos Santos de Farias
Advogado: Janaina Cristina dos Santos Torreao Vall...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2020 15:57
Processo nº 0728651-78.2023.8.07.0016
Ana Claudia de Freitas Diogo Caum
Kleudivania Sousa Oliveira Interiores
Advogado: Claudio Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2023 23:03