TJDFT - 0709258-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:01
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:43
Homologado o pedido
-
13/02/2025 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:26
Deferido o pedido de JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE - CPF: *45.***.*33-72 (INVENTARIANTE).
-
06/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BIRIGUI em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:27
Outras decisões
-
26/09/2024 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE PORTELLA DUARTE - CPF: *96.***.*70-06 (INVENTARIADO).
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:04
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/08/2024
-
15/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:08
Deferido o pedido de JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE - CPF: *45.***.*33-72 (INVENTARIANTE).
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14/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:29
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 05/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:37
Juntada de Ofício
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26/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Ofício
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01/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por JORGE PORTELLA DUARTE.
Incialmente, verifico que foi anexado aos autos certidão positiva cível do TJSP na qual foi noticiado que tramita em desfavor do inventariado quatro execuções fiscais naquele tribunal (ID 186570264).
Na Petição, ID 190409346, o inventariante informa que as execuções fiscais movidas pelo Município de Birigui – SP padecem de diversas irregularidades/nulidades e informou brevemente o andamento das execuções.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Compulsando aos autos, verifico que não consta da conta judicial vinculada ao processo os resíduos de salário do falecido.
Neste sentido, determino à Secretaria que reitere o ofício cuja determinação consta em ID 183209452.
Assim, reitere-se o envio de ofício ao Ministério da Economia para que transfira o valor saldo remuneratório do autor da herança, JORGE PORTELLA DUARTE - CPF: *96.***.*70-06, no valor de R$ 27.024,36 (vinte e sete mil, vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Anexe-se ao ofício o Documento, ID 180390587.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. 2.
Em seguida, oficie-se o Banco do Brasil para informar a existência de valores a serem resgatados em favor do espólio, considerando a informação de existência de SEGURO PREVIDÊNCIA e CAPITALIZAÇÃO do Banco do Brasil Ag. 8615 – PROPOSTA 46768138 em nome do inventariado JORGE PORTELLA DUARTE - CPF: *96.***.*70-06.
Caso exista valores a serem resgatados, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para resposta.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. 3.
Por fim, quanto às execuções que tramitam em desfavor do acusado, destaco que compete ao inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente.
Neste sentido, deverá o inventariante se habilitar nos autos das execuções e, oportunamente, apontar a alegada ilegitimidade passiva do espólio.
Em que pese isso, considerando a existência de execuções fiscais em trâmite perante a comarca de Birigui – SP, necessário se faz que o inventariante anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo; b) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Município de Birigui – SP.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:15
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:41
Outras decisões
-
19/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/03/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:30
Juntada de comunicações
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados ante o falecimento de JORGE PORTELLA DUARTE.
Em ID 186570273, foram apresentadas as declarações legais/esboço de partilha. É o breve relato. 1.
Em atenção às declarações legais apresentadas, verifico que não foi informada a existência de qualquer débito do espólio.
Em que pese isso, verifico que o inventariante informou a existência de débitos na inicial, bem como a existência de débitos em relação ao veículo Celta.
Neste sentido, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos as dívidas ativas e passivas do espólio, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores e o respectivo valor atualizado. 2.
No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá o inventariante anexar aos autos os seguintes documentos: a) certidão negativa/positiva de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e b) Certidão negativa de débitos do veículo CHEVROLET/CELTA 1.0L LS, placa JKG9537, ano 2012/2013. 3.
O inventariante deverá ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificar por qual motivo o documento, ID 186570262, foi anexado aos autos, considerando que o imóvel não se encontra em nome do inventariado. 4.
Por fim, considerando que foi anexado certidão apontando a existência de execuções em desfavor do espólio, que tramitam perante do TJSP, ID 186570264, deverá o inventariante informar o andamento das referidas ações. 5.
Ato contínuo, determino que a Secretaria comunique os juízos dos processos discriminados a seguir, acerca da existência do presente arrolamento: a) Processo: 1501326-54.2018.8.26.0077.
Ação: Execução Fiscal.
Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano.
Data: 14/08/2018.
Exeqte: Prefeitura Municipal de Birigui. » Foro de Birigui b) Processo: 1502102-54.2018.8.26.0077.
Ação: Execução Fiscal.
Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano.
Data: 15/08/2018.
Exeqte: Prefeitura Municipal de Birigui. c) Processo: 1505428-80.2022.8.26.0077.
Ação: Execução Fiscal.
Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano.
Data: 12/12/2022.
Exeqte: Prefeitura Municipal de Birigui. d) Processo: 1505429-65.2022.8.26.0077.
Ação: Execução Fiscal.
Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano.
Data: 12/12/2022.
Exeqte: Prefeitura Municipal de Birigui.
Atribuo força de ofício a presente decisão. 6. À Secretaria para: atribuir sigilo ao documento, ID 179247342 e cadastrar a Fazenda Pública do Distrito Federal no processo.
Diligências legais. -
21/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido constante em ID 181325740, pelo que determino o envio de ofício ao Ministério da Economia para que transfira o valor saldo remuneratório do autor da herança, JORGE PORTELLA DUARTE - CPF: *96.***.*70-06, no valor de R$ 27.024,36 (vinte e sete mil, vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), para conta judicial vinculada a este processo.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Anexe-se ao ofício o Documento, ID 180390587.
Confiro força de ofício a presente decisão. 2.
Quanto aos pedidos de envio de ofício ao DETRAN/DF e PMDF para que prestem informações sobre o paradeiro do veículo registrado em nome do falecido, indefiro tal pedido, notadamente porque compete ao inventariante a administração dos bens da herança e instrução do feito com os documentos relativos aos bens deixados pelo autor da herança, cabendo ao inventariante diligenciar diretamente perante os referidos órgãos. 3.
De maneira semelhante, indefiro o pedido de expedição de ofício a bancos para que informem sobre a existência de financiamento realizado pelo inventariado e acerca de título de capitalização contratado pelo autor da herança, cabendo ao inventariante diligenciar pessoalmente perante as instituições financeiras para a obtenção de tais informações. 4.
Quanto o pedido de deferimento de antecipação de tutela para impedir a inscrição do nome do autor da herança em órgãos de restrição de crédito, também indefiro o pedido.
Além de não ter sido demonstrado nos autos a existência dos requisitos para concessão da antecipação de tutela, o referido pedido, ainda, extrapola a competência do Juízo sucessório.
Neste sentido, importa ressaltar que a competência sucessória se adstringe, no procedimento de Arrolamento Sumário, a apurar os bens, direitos e dívidas da pessoa falecida, bem como realizar a distribuição dos bens entre os herdeiros de acordo com a lei ou com a vontade deixada em testamento, não cabendo a este Juízo decidir acerca da correção ou não da inscrição do nome do falecido em cadastro de proteção ao crédito. 5.
Considerando a informação de que existia dívida do falecido perante o DETRAN/DF, informo que nesta data, realizei pesquisa perante o sistema RENAJUD, conforme documentação anexa.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do resultado da pesquisa. 6.
Intime-se o inventariante para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias estabelecido, prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 7.
Na ocasião, deverá ser anexado aos autos os seguintes documentos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e b) certidão negativa cível do TJSP em nome do inventariado. 8.
Dê-se baixa ao Ministério Público do feito, em atenção a manifestação pela não intervenção disposta em ID 182938674.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/01/2024 11:41
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:41
Indeferido o pedido de JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE - CPF: *45.***.*33-72 (INVENTARIANTE)
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15/01/2024 11:41
Deferido o pedido de JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE - CPF: *45.***.*33-72 (INVENTARIANTE).
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05/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:00
Juntada de Ofício
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24/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 17:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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27/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/10/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709258-64.2023.8.07.0018 Classe: INVENTÁRIO (39) JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE - CPF/CNPJ: *45.***.*33-72, HENRIQUE PORTELLA DUARTE - CPF/CNPJ: *96.***.*66-20 e GUILHERME PORTELLA DUARTE - CPF/CNPJ: *45.***.*17-34, JORGE PORTELLA DUARTE - CPF/CNPJ: *96.***.*70-06, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos autos, verifico que a Decisão, ID 168775564, não foi inteiramente atendida, considerando o a seguir exposto: a) A Certidão de nascimento do autor da herança anexada em ID 170115498, não é de emissão recente e não consta a averbação de seu óbito. b) A certidão de casamento do requerente, JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE, anexada em ID 170115502, também não é de emissão recente.
Por fim, considerando que foi anexado aos autos Certidão, ID 170115501, que atesta que o falecido deixou testamento, deverá tal testamento ser anexado aos presentes autos.
Na oportunidade, deverá o requerente informar se já fora ajuizada a ação de registro e cumprimento do testamento.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda.
Diligências legais. À Secretaria para habilitar a advogada de HENRIQUE PORTELLA DUARTE nos autos.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
29/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709258-64.2023.8.07.0018 Classe: INVENTÁRIO (39) JOAO LUIZ PORTELLA DUARTE - CPF/CNPJ: *45.***.*33-72, HENRIQUE PORTELLA DUARTE - CPF/CNPJ: *96.***.*66-20 e GUILHERME PORTELLA DUARTE - CPF/CNPJ: *45.***.*17-34, JORGE PORTELLA DUARTE - CPF/CNPJ: *96.***.*70-06, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbação do óbito), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) Do herdeiro requerente: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
17/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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15/08/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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