TJDFT - 0726412-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:10
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:10
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AJAX PORTO PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726412-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AJAX PORTO PINHEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da requerida ao restabelecimento de sua conta SMILES, além dos danos materiais correspondentes às milhas que possui em sua conta. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da alteração do polo passivo A parte ré SMILES FIDELIDADE S.A. (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-20) requereu fosse feita a alteração do polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao argumento desta ter se tornado sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações.
Desse modo, acolho as razões da ré e determino a alteração do polo passivo da presente demanda para que se faça constar como requerida a empresa aérea GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ N. 07.***.***/0037-60.
Da perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de ativação da conta SMILES Tendo em vista a notícia nos autos da reativação da conta SMILES da parte requerente, o foi por ela confirmado, reconheço parcialmente a perda superveniente do direito de agir e deixo de apreciar essa parte da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, devendo a demanda prosseguir em relação do pedido de condenação da requerida em danos materiais.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a parte autora encontra-se na condição de consumidora final dos serviços prestados pelas requeridas, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
De acordo com o §3º, I e II, do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se for comprovada a devida prestação do serviço, sem defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, verifico que a própria parte autora admite ter requerido o cancelamento do débito em sua operadora de cartão, o que ensejou na abertura de procedimento administrativo para averiguação de irregularidades em sua conta SMILES, impedindo o acesso do requerente ao programa, bem como o uso de sua pontuação.
Desse modo, o alegado dano material, que sequer foi comprovado pelo requerente, ocorreu por culpa exclusiva do autor que teve dúvidas quanto à origem do débito cobrado pela parte ré em seu cartão de crédito, razão pela qual, diante da excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor), tenho que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de reativação da conta SMILES da parte requerente, com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/08/2023 19:44
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:44
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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