TJDFT - 0701017-72.2016.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701017-72.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA DECISÃO Inicialmente, deve atentar a diligente causídica que as pesquisas mencionadas foram realizadas contra a pessoa jurídica Costa Novaes e pessoa física Carlos Magno, conforme se depreende facilmente das consultas mencionadas.
No mais, a Exequente formula pedidos aleatórios, desprovido de prova inequívoca da efetividade das medidas.
A requisição de realização de pesquisas pelo Juízo junto aos sistemas eletrônicos de localização de ativos não exime a credora do dever de buscar de forma ativa e diligente bens penhoráveis.
Ademais, apesar de todo o interesse demonstrado, o ônus da exequente de indicar bens passíveis de penhora não se satisfaz com a simples requisição de consulta aos sistemas eletrônicos, que já se mostraram inúteis à finalidade almejada nos autos.
Por isso, indefiro a realização de nova tentativa de bloqueio, pois não há evidências de que a renovação da ordem surta qualquer efeito nesse momento.
Se nada mais for solicitado, retornem os autos ao arquivo.
Santa Maria-DF, 8 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:47
Outras decisões
-
06/09/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701017-72.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA DECISÃO O executado CARLOS MAGNO SANTANA COSTA - CPF: *39.***.*22-20, já consta do polo passivo do presente feito.
Assim como já foram realizadas pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD, conforme se depreende das consultas de ID 227751889 e ID 231773977, as quais restaram infrutíferas.
A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito por simples petição, devidamente instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis suficientes ao adimplemento do débito perseguido.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligências, via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Tornem os autos ao arquivo. -
12/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:06
Outras decisões
-
31/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
inex Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701017-72.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Dispensado o relatório.
Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente apresentou a petição de ID 235482577, reiterando o pedido de ID 230739128, que já foi analisado, decisão de 234116004.
Conforme se depreende da decisão de ID 188172032, do IDPJ n. 0707327-50.2023.8.07.0010 foi afastada a autonomia apenas do sócio CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, conforme requerido na inicial do referido incidente. “Ante o exposto, aplico a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e, em consequência, afasto, temporariamente, a autonomia de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA a fim de que seu patrimônio também responda pelo débito exequendo nos autos do Cumprimento de Sentença 0701017-72.2016.8.07.0010, o que faço com fundamento no artigo 28, “caput”, e §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor”.
Dessa forma, tendo em vista o não fornecimento pela exequente dos meios necessários para localização dos bens do devedor, fica impossibilitado o prosseguimento do feito.
Na dicção do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, caso não sejam encontrados bens da parte devedora, o processo deve ser imediatamente extinto.
Faculto à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica da devedora (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679), bem como a expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, não havendo bens penhoráveis, extingo o processo, com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se apenas a parte credora.
Santa Maria-DF, 19 de maio de 2025.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:57
Outras decisões
-
25/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:48
Outras decisões
-
04/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701017-72.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA DECISÃO Deixo, por ora, de decretar a indisponibilidade dos bens dos Executados CARLOS MAGNO SANTANA COSTA - CPF: *39.***.*22-20 por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ante a indisponibilidade momentânea do sistema.
No mais, considerando o pedido da Exequente e o decurso do prazo para pagamento voluntário, realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil (protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/4812-56), no valor atualizado de R$ 67.968,59.
Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701017-72.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão determinada nos autos foi expedida e assinada digitalmente.
Cientifique o beneficiário que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador; ou, poderá comparecer a este Juizado e retirar sua via impressa.
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 13:05:37. -
25/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701017-72.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando que a parte executada nada falou acerca dos cálculos acostados aos autos, EXPEÇA-SE a certidão de crédito à requerente, conforme determinado na de cisão de ID 207230047.
Expedido o documento, intime-se a credora.
Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento 0717998-31.2024.8.07.0000.
Santa Maria/DF, 16 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/08/2024 21:33
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR - CPF: *51.***.*85-20 (EXEQUENTE) em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701017-72.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para manifestação da parte autora.
Assim, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos planilha do débito atualizada para expedição da certidão de crédito, conforme determinado na decisão de ID 203511683.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 13:07:26. -
29/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701017-72.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Conforme e-mail enviado pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foi decretada a falência e determinada a suspensão dos processos de execução contra a empresa executada.
Caso haja interesse do Autor, deve requerer a expedição de certidão de seu crédito e apresentar os cálculos atualizados da dívida para que possa promover a habilitação no processo de recuperação judicial.
Havendo o pedido e apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE a certidão de crédito à parte requerente.
Não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos.
Considerando que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº. 0707327-50.2023.8.07.0010 encontra-se aguardando julgamento de Agravo de Instrumento, encaminhe-se cópia do e-mail da Vara de Falências à Primeira Turma Recursal do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 9 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:51
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/07/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:23
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701017-72.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO A parte exequente distribuiu o IDPJ nº. 0707327-50.2023.8.07.0010, ao qual ainda não foi deferido o processamento, haja vista que determinada a emenda.
Assim, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, após o que retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
08/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/07/2023 17:27
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR - CPF: *51.***.*85-20 (EXEQUENTE) em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:53
Deferido o pedido de MARIA GOMES DE AGUIAR - CPF: *51.***.*85-20 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/06/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:43
Indeferido o pedido de MARIA GOMES DE AGUIAR - CPF: *51.***.*85-20 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/05/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:37
Deferido o pedido de MARIA GOMES DE AGUIAR - CPF: *51.***.*85-20 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:45
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:20
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
04/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
22/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/06/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/03/2022 21:20
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
02/03/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
18/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:43
Outras decisões
-
08/02/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/02/2022 18:00
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 01/02/2021.
-
04/02/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 15:35
Desentranhado o documento
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
15/12/2021 16:34
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 16:40
Expedição de Ofício.
-
17/01/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:29
Expedição de Ofício.
-
23/05/2019 17:42
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
02/04/2019 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 06:55
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 29/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 03:50
Publicado Despacho em 22/03/2019.
-
21/03/2019 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 13:54
Recebidos os autos
-
18/03/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
14/02/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 13:40
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 06/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2019.
-
29/01/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 18:15
Recebidos os autos
-
16/01/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
26/11/2018 13:48
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 12/11/2018.
-
26/11/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 10:26
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 13:34
Recebidos os autos
-
02/08/2018 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2018 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
22/07/2018 23:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 07:23
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 06:16
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
16/06/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 19:01
Recebidos os autos
-
12/06/2018 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2018 09:17
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
06/06/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2018 03:36
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2018 15:46
Juntada de carta
-
19/04/2018 19:11
Recebidos os autos
-
19/04/2018 19:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/04/2018 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
16/04/2018 14:59
Recebidos os autos
-
23/03/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
23/03/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 11:20
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 16:47
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 02/03/2018.
-
06/03/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2018 03:25
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/03/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 02:23
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
13/12/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 13:45
Recebidos os autos
-
04/12/2017 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2017 16:31
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
16/11/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 31/10/2017.
-
30/10/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2017 01:23
Recebidos os autos
-
21/10/2017 01:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2017 17:49
Conclusos para julgamento para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
10/10/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 02:04
Publicado Certidão em 06/10/2017.
-
05/10/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 18:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 17:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 18:01
Recebidos os autos
-
12/09/2017 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2017 13:54
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
23/08/2017 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2017 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 19:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 01:05
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2017 23:59:59.
-
07/06/2017 14:58
Juntada de intimação
-
30/05/2017 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2017 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2017.
-
22/05/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 18:10
Recebidos os autos
-
18/05/2017 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2017 12:42
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
28/04/2017 12:42
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 21/03/2017.
-
22/03/2017 01:13
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2017 23:59:59.
-
14/03/2017 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2017.
-
13/03/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2017 19:01
Recebidos os autos
-
23/02/2017 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2017 17:02
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
14/02/2017 17:01
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR - CPF: *51.***.*85-20 (EXEQUENTE) em 10/02/2017.
-
11/02/2017 00:14
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 16:40
Juntada de intimação
-
07/02/2017 00:13
Publicado Intimação em 07/02/2017.
-
06/02/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 17:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2017 16:54
Recebidos os autos
-
31/01/2017 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2017 16:13
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
10/01/2017 16:13
Recebidos os autos
-
16/12/2016 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
16/12/2016 15:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2016 13:19
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
13/12/2016 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2016 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2016 13:23
Juntada de petição
-
01/12/2016 03:13
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 30/11/2016 23:59:59.
-
24/11/2016 17:29
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
21/11/2016 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2016.
-
14/11/2016 18:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2016 17:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2016 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2016 18:35
Recebidos os autos
-
09/11/2016 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2016 13:26
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
19/10/2016 13:26
Recebidos os autos
-
14/10/2016 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/10/2016 15:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 13:07
Juntada de petição
-
13/10/2016 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2016 17:45
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
13/10/2016 17:45
Recebidos os autos
-
11/10/2016 17:44
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
11/10/2016 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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