TJDFT - 0702429-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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08/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:12
Outras decisões
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17/04/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 15:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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05/02/2025 18:02
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0702429-04.2022.8.07.0018 (LA) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MAURO FERREIRA DO CARMO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0720030-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PARTNERS TI INFORMATICA E DISTRIBUICAO LTDA, ANTONIO OSVALDO DE MAGALHAES, MAURO FERREIRA DO CARMO SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MAURO FERREIRA DO CARMO, em face do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
A inicial e sua respectiva emenda foram recebidas na decisão de ID 142507218.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferida em sede recursal (ID 155181037).
Na manifestação de ID 163604254, a Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante e requereu fossem os honorários de sucumbência reduzidos à metade. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
A controvérsia se resume a questões de direito e, no que diz respeito aos fatos, esses não demandam dilação probatória, ou as pares abriram mão da especificação de provas.
O julgamento antecipado ainda prestigia a duração razoável do processo, tal como assegurada no art. 5º, LXXVII, da CF.
Aplica-se, portanto, no presente caso, o artigo 355 do CPC.
De fato, os documentos acostados aos autos (IDs 117273085 e 117273084) demonstram que o Embargante não figurou como sócio-gerente da empresa executada, não sendo caso de aplicação da Súmula 435/STJ.
Nesse prisma, a decisão de ID 40212518, proferida nos autos da execução, que deferiu o redirecionamento para alcançar o referido Embargante não se sustenta.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos à Execução e, assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao corresponsável MAURO FERREIRA DO CARMO, em virtude da comprovada ilegitimidade passiva e DEFIRO o pedido de levantamento da integralidade do montante penhorado em nome do Embargante nos autos da execução fiscal 0720030-50.2017.8.07.0001.
Neste sentido, uma vez que, conforme informações prestadas no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD (ID 100406955 - execução fiscal 0720030-50.2017.8.07.0001), as quantias bloqueadas já foram devidamente transferidas para conta(s) vinculada(s) a este Juízo, confiro à presente decisão força de mandado judicial e de ofício a serem endereçados ao(s) gerente(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) competente(s) e cumpridos no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, determinando-se a imediata transferência do saldo restante do bloqueio à disposição deste Juízo abaixo descriminado (ID 113731978 - execução fiscal 0720030-50.2017.8.07.0001) , com as devidas atualizações legais, para as contas informadas pelo Executado, conforme dados a seguir: EXECUTADO: MAURO FERREIRA DO CARMOS; CPF/CNPJ: *81.***.*99-68; DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRB – AGÊNCIA: 0107, C/C 050025272-6.
BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRB VALOR DO BLOQUEIO: R$ 156.106,81 VALOR DO SALDO RESTANTE DO BLOQUEIO: R$ 109.979,61 DATA DO BLOQUEIO: 06/08/2021 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072021000013143525 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 12/08/2021 Pelo princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 2.000,00 (dois mil reais), o que faço em observância ao art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC, considerando o reconhecimento do pedido pelo Embargado.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado, determino à secretaria que providencie a exclusão dos dados do ora Embargante dos autos da execução fiscal 0720030-50.2017.8.07.0001.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal 0720030-50.2017.8.07.0001.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/04/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/03/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 16:55
Recebidos os autos
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03/02/2023 16:55
Indeferido o pedido de MAURO FERREIRA DO CARMO - CPF: *81.***.*99-68 (EMBARGANTE)
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22/11/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/11/2022 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 14:51
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:51
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2022 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/08/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/07/2022 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2022 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 14:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL (210) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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04/07/2022 14:08
Recebidos os autos
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04/07/2022 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/05/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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05/05/2022 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 10:57
Recebidos os autos
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06/04/2022 10:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/03/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2022 16:25
Recebidos os autos
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04/03/2022 16:25
Declarada incompetência
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04/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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