TJDFT - 0735050-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 17:27
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735050-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: CIOTTO RESTAURANTE LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: CIOTTO RESTAURANTE LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 221160368, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 22:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2025 22:58
Homologada a Transação
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08/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 08:51
Expedição de Carta.
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12/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735050-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: CIOTTO RESTAURANTE LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK DECISÃO Do Resultado da Pesquisa Sisbajud A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Da Penhora do Veículo JEEP/COMPASS SPORT TF, placa REN6B72 O exequente requer a penhora do veículo apontado acima, em nome da executada Keli, e, como se verifica pelo documento em anexo, gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível, em tese, a penhora sobre os direitos do veículo especificado.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, as quais podem ser obtidas junto ao Departamento de Trânsito.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
Da Suspensão da CNH da devedora pessoa natural Pleiteia o exequente a suspensão da CNH da executada Keli.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão da CNH do devedor.
A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos 0706642-80.2022.8.07.0009, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado.
Argumenta o agravante a necessidade de garantir a execução por intermédio das medidas constritivas acima.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
V.
Na espécie, verifica-se que foram feitas várias tentativas de bloqueio judicial de valores, todas infrutíferas.
Também não se localizou veículo de propriedade do veículo.
Ademais, já houve o cadastro desta dívida no SERAJUD.
O cancelamento de cartão de crédito e a suspensão da CNH são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
VI.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar ao exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio do cartão de crédito, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que ele esteja a ocultar seus bens.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1755879, 07228382120238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS), PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, DE ESCLARECIMENTO DE DIREITOS OU VOLTADAS PARA A CONCILIAÇÃO - DEFERIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - SERASAJUD - ANTERIOR INTERESSE NO PROTESTO DA DÍVIDA - INDEFERIMENTO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11.
No que se refere à decisão objeto do ID 123717352, que indeferiu os pedidos de inscrição no SERAJUD e da suspensão da CNH, sem razão a Agravante. 12.
Primeiro, porque a emissão de certidão de inteiro teor, objeto do pedido de ID 123274472, tem por finalidade levar a protesto a dívida.
Ou seja, o deferimento do primeiro pedido importa, necessariamente no indeferimento do segundo, porque ambos possuem a finalidade de dar maior publicidade à dívida da executada. 13.
Segundo, porque a suspensão da CNH da devedora é medida coercitiva atípica e admitida somente quando demonstrada previamente a má-fé da devedora por anterior prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e demonstrada sua utilidade para pagamento do débito.
Como não se demonstrou nenhuma das práticas por parte da devedora, o indeferimento do pedido é a medida que também reputo como adequada. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada, na forma da decisão acima. 13.
Sem custas adicionais em razão da e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1656842, 07006840920228079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por epílogo, o pleito da parte credora deve ser indeferido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:08
Outras decisões
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05/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735050-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: CIOTTO RESTAURANTE LTDA DECISÃO A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação à sócia KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK, portadora da Carteira de Identidade nº 2.931.817 SSP/DF expedida em 05/10/2007 e CPF nº *62.***.*98-91, residente e domiciliada nesta capital à SQSW Quadra 104 Bloco C Apartamento 601 – Setor Sudoeste, CEP 70.670-403 Brasília/DF.
Registre-se no sistema informatizado.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:14
Outras decisões
-
12/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735050-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: CIOTTO RESTAURANTE LTDA DECISÃO Traga o exequente certidão atualizada da Junta Comercial da empresa devedora, uma vez que em consulta à QSA da empresa, realizada nesta data, não foram localizados sócios em sua constituição, bem como também não foram retornados resultados na pesquisa Sniper.
Assim, é preciso verificar junto ao órgão competente pelo registro de alterações societárias se a sócia indicada ainda consta do quadro societário da empresa, e, em caso de venda de quotas, a data em que houve a cessão, para verificação de responsabilidade remanescente.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/06/2024 14:40
Decorrido prazo de CIOTTO RESTAURANTE LTDA em 13/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:54
Expedição de Carta.
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31/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:07
Outras decisões
-
22/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 20:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de CIOTTO RESTAURANTE LTDA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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15/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:05
Outras decisões
-
21/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de CIOTTO RESTAURANTE LTDA em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735050-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: CIOTTO RESTAURANTE LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0zn8Az ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 11:17:52. -
14/09/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:42
Deferido o pedido de ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735050-26.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: CIOTTO RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero que a citação eletrônica de empresa deve ocorrer na pessoa do sócio, a fim de evitar futuras nulidades processuais.
Assim, intime-se a parte autora para juntar os atos constitutivos (contrato social e última alteração, se houver) da empresa requerida ou certidão emitida pela Junta Comercial, a fim de viabilizar a análise do pedido de citação eletrônica da parte ré, na pessoa do(a) sócio(a)-administrador(a), mediante comprovação de quem possui a qualidade de representante legal.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023, às 11:43:37.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:56
Indeferido o pedido de ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
06/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:37
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735050-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: CIOTTO RESTAURANTE LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: CIOTTO RESTAURANTE LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 12:51:14. -
16/08/2023 14:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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