TJDFT - 0743515-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:28
Recebidos os autos
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02/02/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/12/2023 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2023 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/12/2023 20:32
Recebidos os autos
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02/12/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743515-24.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LOTUS COMERCIO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada pela sociedade empresária LOTUS COMÉRCIO LTDA, vinculada à ação de Execução Fiscal nº 0702025-22.2023.8.07.0016. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Assim, da análise da inicial, bem como da penhora realizada nos autos da ação de execução, observo que o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud foi parcial, pois não foi suficiente para garantir a totalidade do débito.
Em verdade, o crédito penhorado na execução corresponde à quantia de R$ 54.532,42 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), ou seja, bastante inferior ao total atualizado do débito em execução (R$ 4.727.770,96).
Assim, a embargante pugnou pelo recebimento da inicial com a apresentação de garantia parcial sem, contudo, apresentar qualquer justificativa que a impeça de complementar a garantia necessária ao recebimento dos embargos.
Diante desse fato, é necessário destacar que não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança integral do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Por fim, observo que a Embargante também não instruiu os autos com cópia integral da ação de execução, sendo este um item fundamental para a análise dos fatos.
Por todo o exposto, DETERMINO à Embargante que promova a Emenda à Inicial, a fim de que: a) instruam os embargos com cópia integral da ação de execução fiscal; e b) apresente garantia integral do juízo, a ser apresentada nos autos da ação de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora; ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante a documentação que demonstre efetivamente sua situação econômica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
14/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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