TJDFT - 0711957-26.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 22:47
Outras decisões
-
09/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao pedido de ID n. 214766382, esclareço que, de fato, a exigibilidade das custas e dos honorários encontra-se suspensa. 1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
08/01/2025 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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02/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:17
Outras decisões
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18/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/10/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 18:56
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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08/10/2024 22:01
Recebidos os autos
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08/10/2024 22:01
Outras decisões
-
23/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711957-26.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS PIRES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há notícia de óbito da parte autora, razão pela qual deve ocorrer a regularização processual do polo ativo da demanda.
Considerando que não houve abertura de inventário, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, mediante a procuração ad judicia outorgada pela esposa e pela filha do falecido autor, conforme certidão de óbito de id n. 195268987.
Sem prejuízo, venha em termos pedido de cumprimento de sentença, observando o art. 524, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
17/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de MANOEL MESSIAS PIRES - CPF: *83.***.*96-49 (REQUERENTE)
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13/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711957-26.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS PIRES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença prolatada, alegando a existência de contradição em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.
Sustenta que devem ser contados da citação, e não de cada desconto indevido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, já que a contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema, o que não ocorreu.
Há apenas uma determinação em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a restituição dos valores descontados indevidamente, o qual deve ser a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, a de cada desconto indevido.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito em ponto que lhe entendeu desfavorável e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Por outro lado, liberem-se os honorários pagos em ID n. 144195388 na forma indicada pela perita Jacqueline Tirotti em ID n. 192629795.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
26/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711957-26.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS PIRES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Manoel Messias Pires em face de Banco C6 S.A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que é aposentado e que viu creditado em sua conta bancária empréstimo de R$ 2.857,58, contraído indevidamente em seu nome junto ao réu - a ser remunerado mediante o desconto de 48 parcelas de R$ 93,70 diretamente de sua aposentadoria rural.
Alega a ocorrência de fraude e diz que teve sua assinatura falsificada, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores já adimplidos e indenização por danos morais.
Formulou pedido de tutela de urgência para suspender os descontos relativos ao empréstimo, o que foi deferido em ID n. 100516025, mediante o depósito - a titulo de caução - da quantia por ele recebida em conta (ID n. 100771249).
A mesma decisão deferiu a gratuidade judiciária ao requerente.
O autor noticiou o descumprimento da tutela em ID n. 102579475.
Em sua contestação (ID n. 107987470), o réu suscitou preliminares que foram enfrentadas no saneamento (ID n. 117498894).
No mérito, alegou a inexistência de indícios de fraude e sustentou que a contratação se deu de forma regular, com a apresentação de documentos pessoais pelo autor, tendo culminado na liberação do valor emprestado (R$ 2.857,58) diretamente na conta bancária 33154, agência 1175, junto ao Banco Bradesco.
Pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Réplica em ID n. 109706594.
O autor requereu a realização de perícia grafotécnica, deferida em ID n. 120307261.
O laudo foi acostado em ID n. 168213025, com a conclusão de que a firma questionada nos autos diverge do padrão autêntico do autor. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Não há mais preliminares a serem enfrentadas.
Homologo o laudo pericial de ID n. 168213026.
Liberem-se à perita os honorários depositados em ID n. 144195388 (R$ 5.200,00).
Em que pese o descumprimento noticiado pelo autor em ID n. 102579475, não houve efetiva demonstração e tampouco há comprovação de que o requerido já havia sido intimado acerca do deferimento da tutela provisória.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista o encerramento da fase probatória.
Trata-se de feito em que o autor alega indevidos os descontos realizados pelo réu Banco C6 S.A em seu benefício de aposentadoria, decorrentes de empréstimo que afirma não ter contraído Incidem ao presente caso as normas previstas na legislação consumerista, pois a atividade desempenhada pelo réu é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se como fornecedor - por ser prestador de serviços, enquanto o autor se amolda ao conceito de consumidor por equiparação, conforme o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC.
Ainda que não haja relação jurídica direta entre as partes, aplica-se à espécie o diploma consumerista, pois o requerente alega ter sido vítima da má prestação do serviço fornecido pelo réu, qual seja, a contratação de empréstimo fraudulento.
Cuida-se, assim, de responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, conforme o art. 14 do CDC.
Diante da negativa do requerente em relação a contrair o empréstimo, foi designada perícia grafotécnica, cujo laudo consignou que a assinatura do contrato diverge do padrão autêntico do requerente em características personalíssimas e imperceptíveis, incluindo a habilidade gráfica.
Assim, a perita nomeada para o feito concluiu pela exclusão do punho periciado em relação à produção da assinatura do contrato.
Neste sentido, a despeito de a prova pericial não vincular o magistrado (art. 436 do CPC), há que se convir que foi realizada por profissional capacitada para realizar a referida análise de modo detalhado, muito mais do que uma leiga análise macroscópica do que se pode ou não constatar a olho nu.
Assim, a partir de um laudo de trinta páginas, minuciosamente elaborado, para o qual não houve indicações substanciais de erros além da irresignação demonstrada pelo réu, não verifico razões para discordar de sua conclusão.
Assim, restou demonstrado que a parte não firmou o empréstimo em questão (ID n. 100494145), sendo procedente a declaração de inexistência da relação jurídica entre os demandantes.
Por consequência, há que se restabelecer as partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores descontados dos proventos do autor.
A quantia recebida em conta pelo requerente, por sua vez, que já consta em conta judicial vinculada ao feito, deve ser liberada à instituição financeira.
Por outro lado, o art. 42, parágrafo único do CDC prevê que o consumidor cobrado extrajudicialmente por dívida decorrente de relação de consumo tem direito à repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável.
Neste caso concreto, já que o requerido também foi vítima da fraude, resta demonstrado o engano justificável a que o artigo faz menção, não havendo que se falar em restituição dobrada dos valores descontados.
Por fim, não vejo configurados os danos morais alegados, já que a situação relatada, a despeito de causar aborrecimento, não foi hábil a lesar direitos da personalidade do requerente.
Ademais, não houve inscrição do nome deste em órgão de proteção ao crédito.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato nº. 807344754 (ID n. 100494145); b) condenar o réu a restituir ao autor a totalidade dos valores descontados mensalmente de seus proventos em razão do contrato nº. 807344754, sobre a qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido.
Por outro lado, o valor depositado em ID n. 100771249 pertence ao banco réu e a ele deverá ser liberado, facultada a compensação de créditos entre as partes.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e, em face da sucumbência recíproca, rateio entre as partes o seu custeio, bem como o das despesas e custas processuais, na proporção de 50% para cada.
A exigibilidade das rubricas a serem custeadas pelo autor restará suspensa por cinco anos, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
01/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/03/2024 00:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:15
Outras decisões
-
06/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711957-26.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS PIRES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial de ID 168213024, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023 15:34:12.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
10/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:02
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:27
Outras decisões
-
05/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 07/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 23:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 23:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:23
Recebidos os autos
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07/03/2022 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 13:40
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2021 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/11/2021 20:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 00:22
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
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11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 17:56
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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08/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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19/08/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 14:42
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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