TJDFT - 0703849-27.2020.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2025 09:46
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 18:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703849-27.2020.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REU: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR, objetivando a cobrança da quantia de R$ 72.403,24 (setenta e dois mil quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), referente a suposta dívida oriunda de relação comercial entre as partes.
A autora apresentou prova escrita do débito, contudo, desprovida de eficácia de título executivo.
Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu a expedição do mandado monitório, determinando a citação do réu para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, inclusive com pesquisas de endereço em sistemas eletrônicos e expedição de carta precatória, o réu foi citado por edital.
Decorrido o prazo para oferecimento de embargos sem manifestação do réu, a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada Curadora Especial para representá-lo.
A Curadoria apresentou Embargos à Ação Monitória, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e a incompetência territorial deste juízo.
A autora apresentou impugnação aos Embargos à Monitória, refutando os argumentos da Curadoria Especial.
Em seguida, as partes informaram que não pretendiam produzir novas provas, além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
A preliminar de incompetência territorial arguida pela Curadoria Especial merece ser acolhida.
A Defensoria Pública sustenta que o foro competente para o processamento e julgamento da presente ação seria o do Gama/DF, tendo em vista que um dos documentos juntados aos autos, especificamente a Nota Fiscal, indica Gama/DF como o local de entrega da mercadoria e, consequentemente, local do cumprimento da obrigação (ID 67240431).
De fato, o artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, estabelece que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No caso em tela, a Nota Fiscal, documento essencial na relação comercial entre as partes, indica Gama/DF como o local de destino da mercadoria, presumindo-se, assim, ser este o local do cumprimento da obrigação.
Cabe ainda destacar que nem sequer o domicílio da parte autora está sediado no Guará, não havendo que se falar em razão para que a ação seja proposta nesta circunscrição.
Diante da divergência entre o foro eleito pela autora e o foro indicado pela prova documental como local do cumprimento da obrigação, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Posto isso, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela Curadoria Especial e, em consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, local do cumprimento da obrigação, conforme demonstrado pela Nota Fiscal.
Remetam-se os autos após a preclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:34
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703849-27.2020.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REU: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que o autor apresentou impugnação aos Embargos à Monitória em ID 191154117.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
04/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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20/11/2023 02:56
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703849-27.2020.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REU: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 173513384, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
28/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703849-27.2020.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REU: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Atento ao decurso de tempo entre o protocolo da petição do ID: 162299038 e a presente data, assino o prazo de cinco dias à parte autora para que comprove o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida (ID: 159500697), sob sanção de extinção do feito por ausência de pressuposto processual; se decorrido o prazo em destaque, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de agosto de 2023 14:18:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:12
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 21:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:43
Indeferido o pedido de ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-22 (AUTOR)
-
10/05/2023 21:43
Outras decisões
-
17/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 20:22
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:12
Publicado Edital em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 16:36
Expedição de Edital.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 21:17
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 21:17
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/07/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 17:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/05/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 18:15
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
07/01/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2020 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 20:33
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 21:45
Recebidos os autos
-
09/07/2020 21:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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