TJDFT - 0717424-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:58
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JAYMERSON FERREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:45
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717424-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAYMERSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre as partes.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente.
Sobre os fatos, a parte autora narra que, no dia 20/3/2023, deixou a sua motocicleta na oficina administrada pela parte ré para que uma revisão fosse feita.
Aduz que o custo do serviço foi de R$ 480,00 e que apenas uma nota fiscal atinente a uma prestação (troca de itens de lubrificação, no importe de R$ 77,00), lhe foi entregue.
Assevera que o restante da prestação não foi documentalmente detalhado e que, posteriormente, os colaboradores da concessionária tentaram adulterar o cupom previamente emitido e entregue.
A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos, pois a nota fiscal no valor de R$ 77,00 vinculada aos insumos utilizados no serviço foi emitida no mesmo dia em que o contrato foi cumprido (20/3/2023) e o cupom fiscal relacionado à mão de obra, no importe de R$ 403,00 data do dia 22/3/2023 e também foi entregue ao cliente.
Salienta que a soma dos valores em comento corresponde ao que efetivamente foi pago pelo consumidor, o que denota ausência de qualquer tipo de irregularidade.
No que diz respeito ao dano moral, a pretensão indenizatória formulada não merece acolhimento, pois o fato de a parte autora não ter obtido o cupom fiscal atinente aos demais serviços prestados no dia 20/3/2023, logo após a conclusão da prestação, não evidencia qualquer lesão aos direitos da personalidade do consumidor, sobretudo porque o documento em comento consta no id. 166877092, página 3, e data de 22/3/2023.
Nesse contexto, nenhum ato ilícito foi praticado pelos colaboradores da parte ré, na medida em que a prestação contratada foi integralmente concluída e a questão anexa relacionada à entrega da documentação fiscal foi sanada dois dias após a revisão da motocicleta.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JAYMERSON FERREIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/07/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/07/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 20/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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