TJDFT - 0734022-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:29
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:27
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734022-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id.165134781, grafada nos seguintes termos: "Intime-se a autora para juntar procuração devidamente assinada e declaração de reconhecimento de débito confeccionada pela Administração Pública (o documento de id. 163116585 trata-se de mera tela do sistema).
Ainda, deverá informar se fora aberto inventário de ELDINA MARIA DA SILVA.
Por fim, verifica-se que a parte é irmã da falecida e, portanto, caso não haja inventário aberto, deverá apresentar declaração assinada de próprio punho informando sobre a existência de herdeiros necessários, nos termos do art. 1.845 do Código Civil, e também sobre a existência de outros irmãos da falecida, sob as advertências legais quanto às informações prestadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento." A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:07
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:43
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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