TJDFT - 0738209-45.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738209-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE TIMOTEO CAVALCANTE NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ TIMOTEO CAVALCANTE NETO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF – e DISTRITO FEDERAL.
Assevera, em síntese, que ‘foi proprietário do veículo VW/FUSCA 1300, 1981, Placa JEY8563, o qual, foi objeto de relação negocial há mais de 10 anos com outra pessoa.
Anota, ainda, que, até a presente data, não foi providenciada a transferência da titularidade da propriedade do veículo, não sabendo indicar o paradeiro do comprador e nem do bem.
DECIDO.
A demanda, nos termos propostos, não ostenta viabilidade processual para ser processada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que é de fácil explanação.
As condições da ação, matéria de ordem pública, podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, pela qual se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre o autor e os entes públicos indicados para a composição do polo passivo.
No caso em apreço, informa a parte autora que realizou negócio jurídico com pessoa indeterminada, cujo paradeiro atual é desconhecido, atinente a bem móvel.
Informa que a cópia do DUT e o contrato de compra e venda se perderam.
Acrescenta não ter realizado o comunicado de venda junto ao órgão administrativo (id. 111865342).
Além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual, ou do Distrito Federal, cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
A atuação do órgão, portanto, é administrativa e restrita à legalidade, não podendo substituir as partes em suas obrigações.
Resta evidente, portanto, que não há qualquer relação jurídica obrigacional entre o autor e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia ao adquirente ter efetuado a transferência e ao vendedor a comunicação de venda, a considerar a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente originário antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2.
Insurge-se a parte recorrente/autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o pedido inicial visa a transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos.
Aduz que o DETRAN/DF é litisconsorte passivo, diretamente interessado.
Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. 4.
Sem razão à parte recorrente.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5.
Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6.
A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade.
Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8.
Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais). 9.
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido: "[...] B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF.
PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME DO POSSUIDOR DO BEM.
ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Respeitante ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo, o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença.
II.
Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem no polo passivo da demanda.
A.
No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente).
B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020.
C.
Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação processual, para o processamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7.
Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DETRAN.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Verifica-se que a finalidade da ação é a transferência da titularidade do veículo objeto do contrato de compra e venda.
Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a atribuição do Detran/DF é somente de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Desta feita, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à transferência de veículo. (..) (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Acresço, mais.
Consectário lógico, não iriam as partes lograr êxito em fomentar a transferência, que, como ato administrativo, exige VISTORIA do automóvel, pagamento de taxas, dentre outras obrigações.
No mais, sequer é conhecido o paradeiro do veículo, o que agrava, substancialmente, o cenário em destaque, mesmo porque sequer conseguiria se efetuar a VISTORIA do bem.
Em arremate, como já dito, inexiste qualquer vínculo jurídico entre o peticionário e os entes públicos destacados no vértice passivo, no que concerne à relação de direito material que fora materializada, única e exclusivamente, entre PARTICULARES.
A demonstrar que não cabe a indicação do DETRAN/DF e do Distrito Federal no polo passivo da demanda, na qual se discute a responsabilidade pela transferência das obrigações concernentes a veículos, cuja formalização do negócio perante o órgão de trânsito, não foi realizada pelos contratantes, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Dessa feita, uma vez ausente a legitimidade dos entes públicos, sob tal cenário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos.
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
02/03/2023 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 19:09
Recebidos os autos
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 19:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 19
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20/01/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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20/01/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:02
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2021 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE TIMOTEO CAVALCANTE NETO em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:52
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE TIMOTEO CAVALCANTE NETO em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:45
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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