TJDFT - 0703850-16.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:33
Outras decisões
-
21/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de laudo
-
31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:42
Outras decisões
-
18/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:39
Outras decisões
-
04/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:53
Outras decisões
-
17/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR BEZERRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:43
Outras decisões
-
05/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:53
Outras decisões
-
21/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:42
Outras decisões
-
18/07/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2024 07:57
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703850-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: PAULO CEZAR BEZERRA REQUERIDO: SOLANGE CRISTINA RAMALDES TOSCANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a dissolução de condomínio e a alienação judicial dos bens partilhados entre o ex-casal nos autos da Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, n. 0702274-61.2018.8.07.0011.
Como antecipação da tutela, o autor requereu que as taxas condominiais referentes a um dos imóveis sejam emitidas em nome da ré, pois ela quem está na posse exclusiva do imóvel Emenda- ID 177792004.
A antecipação da tutela foi indeferida (ID 178931293) Os bens são: a) Moto, Yamaha NE0 115, Ano 2008 b) Imóvel localizado na Terceira Avenida, AE 13, Bloco F/G, Apartamento 206, Núcleo Bandeirante/DF, c) Veículo VW Crossfox 2007/2008, Placa n° JHC 8697, adquirido junto ao Banco Finasa e) Motocicleta Kawasaki Ninja 250 R, modelo 2012 f) Veículo Sandero, Placa JEF 7373, modelo 2012/2013 Devidamente citada, a parte ré não se opôs ao pedido principal (ID 185298579) e quanto às taxas condominiais em seu nome, defendeu a necessidade de ação própria.
Réplica apresentada pelo autor (ID 18823261).
Intimada a especificarem provas, a parte ré pugnou pela avaliação dos bens (ID 190183776) e a parte autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos da Nota Técnica 11/2013, defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça à ré.
ANOTE-SE.
Considerando que a parte ré não se opõe à alienação dos bens, importante alertar que a ALIENAÇÃO JUDICIAL não é a mais vantajosa aos coproprietários, dado o inevitável incremento das despesas envolvidas e perda de valor quando do leilão.
De qualquer forma, para fins de avaliação, entendo que, neste primeiro momento, a avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador seja suficiente.
Considerando que dos seis bens a serem avaliados, quatro são bens móveis (veículos), as partes deverão indicar o local em que se encontram para possibilitar a avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador.
Intimem-se as partes para indicar a localização de cada um dos veículos que detém a posse.
Prazo de 5 dias.
Vindo aos autos os endereços, expeça-se mandado de avaliação respectivo, além de mandado específico para os dois bens imóveis: Imóvel localizado na Terceira Avenida, AE 13, Bloco F/G, Apartamento 206, Núcleo Bandeirante/DF, e Imóvel localizado na Avenida Contorno, AE 13, Lote F1/G1, Apartamento 103, Edifício Morion, Núcleo Bandeirante/DF.
Vindo aos autos as avaliações, intimem-se as partes para se manifestarem.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE CRISTINA RAMALDES TOSCANO - CPF: *26.***.*33-20 (REQUERIDO).
-
19/04/2024 15:35
Outras decisões
-
05/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703850-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: PAULO CEZAR BEZERRA REQUERIDO: SOLANGE CRISTINA RAMALDES TOSCANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:21
Outras decisões
-
06/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA RAMALDES TOSCANO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703850-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: PAULO CEZAR BEZERRA REQUERIDO: SOLANGE CRISTINA RAMALDES TOSCANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 dias para a complementação da emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 21:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:35
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703850-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: PAULO CEZAR BEZERRA REQUERIDO: SOLANGE CRISTINA RAMALDES TOSCANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer se pretende a extinção de condomínio e alienação de todos os bens descritos no item 10 da petição inicial e, em caso positivo, deverá descrevê-los em seus pedidos; 2.
Esclarecer o pedido de extinção de condomínio de imóvel localizado em outro estado da Federação, considerando que em sua inicial juntou jurisprudência que defende que o foro competente é o da situação da coisa; 3.
Informar quem está na posse de cada um dos bens, eventuais dívidas e ônus; 4.
Anexar matrícula atualizada dos imóveis; 5.
Justificar o pedido de gratuidade de justiça considerando que o próprio acervo patrimonial dá conta de que não faz jus ao benefício.
De toda sorte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. 6.
Esclarecer e fundamentar de forma concreta o pedido de tutela de urgência, formulando pedido certo nesse sentido; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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