TJDFT - 0702979-93.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de THAYS PRADO DA SILVA NOBRE em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de THAYS PRADO DA SILVA NOBRE em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 14:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702979-93.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: THAYS PRADO DA SILVA NOBRE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2024, 17:01:56 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:28
Outras decisões
-
26/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/02/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Antes de apreciar os requerimentos do credor, intime-se a parte para que informe expressamente se e quantas parcelas foram adimplidas pelo devedor.
Prazo de 2 dias, sob pena de devolução dos autos ao arquivo. -
08/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702979-93.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de desarquivamento dos autos, haja vista inexistir requerimento idôneo visando ao cumprimento da sentença homologatória de ID 142561033.
Ademais, verifico que o acordo entabulado pelas partes previu a quitação do débito mediante o pagamento de boletos bancários a serem expedidos pela própria requerente, razão pela qual se torna desnecessária a intermediação deste Juízo para fins, exclusivamente, de controle do adimplemento tempestivo das respectivas parcelas.
Intime-se a empresa exequente.
Após, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 06:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 06:25
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:38
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
16/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:20
Homologada a Transação
-
11/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:20
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
11/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de PAULA SILVA ROSA em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de PAULA SILVA ROSA em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
02/09/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de THAYS PRADO DA SILVA NOBRE em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
10/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 08:18
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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26/04/2022 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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