TJDFT - 0733820-91.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/10/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 20:01
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LORRAYNE GONTIJO PINHEIRO em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733820-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LORRAYNE GONTIJO PINHEIRO REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A, UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID168974258), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 07:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 07:43
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de LORRAYNE GONTIJO PINHEIRO em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733820-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LORRAYNE GONTIJO PINHEIRO REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A, UNITED AIRLINES, INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. anexar aos autos os documentos pessoais da autora e comprovante de residência; 2. anexar os documentos essenciais à propositura da ação, em especial, a prova dos fatos alegados na inicial, como a compra da passagem e as tratativas com as requeridas; 3.
Esclarecer se persiste o interesse no feito considerando a suposta perda do objeto já que a viagem estava marcada para o dia 16/08/2023; 4. para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento a inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 09:20
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:26
Outras decisões
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15/08/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:00
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:34
Declarada incompetência
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15/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 12:39
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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15/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
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15/08/2023 10:51
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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15/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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