TJDFT - 0708944-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 12:43
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708944-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: KAIO MONDADORI ARAUJO DE OLIVEIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Os alvarás já foram expedidos, consoante Ids 18825685 e 188255244.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:23
Outras decisões
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19/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2023 23:59.
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03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:46
Outras decisões
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23/08/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708944-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) REQUERENTE: KAIO MONDADORI ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Custas recolhidas INTIME-SE o IPREV e o DISTRITO FEDERAL, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentarem impugnação, no prazo de 30 dias.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:17
Outras decisões
-
07/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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