TJDFT - 0700779-40.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 20:01
Outras decisões
-
01/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:05
Expedição de Alvará.
-
27/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:58
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS DAVI DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0700779-40.2022.8.07.0011 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: RENAN MATHEUS DAVI DIAS, VERONICA VITORIA DAVI DIAS INVENTARIADO(A): ROSANA SALETE DAVI SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por ROSANA SALETE DAVI, óbito ocorrido em 10.06.2021 , conforme certidão de ID 117228687, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
O inventário e partilha tramitaram neste juízo sob o número .0700779-40.2022.8.07.0011.
RENAN MATHEUS DAVI DIAS foi nomeado inventariante, conforme decisão de ID 117563865.
O autor da herança deixou seguintes herdeiros: RENAN MATHEUS DAVI DIAS e VERONICA VITORIA DAVI DIAS.
Foi aberta conta judicial para recebimento dos valores de titularidade do falecido.
O inventariante apresentou esboço de sobrepartilha, conforme petição de ID 179153402, sendo representado pela mesma patrona da herdeira, tendo sido o pedido formulado em conjunto . É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
Entendo, inclusive, que deve ser afastada a aplicação do disposto no artigo 17, inciso II, alínea “a”, do Decreto 34.892/2013, que regulamenta a Lei Distrital 3.804/2006, que determina que o imposto deveria ser pago antes da prolação da sentença, pois está em absoluta colidência com a norma processual retromencionada.
O e.
TJDFT, em remansosa jurisprudência, em recentes julgados, de sete das oito Turmas Cíveis, à exceção da 1ª T.C., reconhece a desnecessidade de recolhimento prévio do ITCD.
Como exemplos, vide acórdãos, pela ordem crescente das Turmas Cíveis: 1156826, 1156785, 11069195, 11145048, 1147432, 1158904 e 1158715, entre tantos outros no mesmo sentido.
Aqui vale uma ressalva pontual em razão do profundo conhecimento que os desembargadores que compõem o colegiado divergente possuem, e do respeito que este magistrado tem por eles: A 1ª T.C vem cassando sentenças proferidas no mesmo sentido desta, todavia, com a devida vênia, apenas como menção e não como insurgência, de error in procedendo não se trata para merecer cassação, mas sim de entendimento, e no mesmo sentido das demais Turmas, conforme mencionado, inclusive de posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se verá.
Portanto, a meu sentir, seria caso de reforma, substituindo o acórdão a sentença.
Isso tanto é verdade que houve divergência na própria 1ª Turma, quando do julgamento da apelação 0001967-85.2008.8.07.0016, nos termos do acórdão 1138701, em que os e. desembargadores, Roberto Freitas e Sandra Reves, negaram provimento à apelação do Distrito Federal.
Houve interposição de recurso especial – Resp 1.798.575/DF - tendo o i.
Min.
Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, dado provimento ao REsp, restabelecendo o determinado na sentença de primeiro grau, afirmando que “(...) O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido”.
Houve divergência, também, no julgamento da apelação nº 0010947-13.2015.8.07.0004 - acórdão 1171204 - em que os e. desembargadores, Hector Valverde e Carmelita Brasil, negaram provimento ao recurso do Distrito Federal.
Para ilustrar esse posicionamento, trago à baila outros arestos do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1.
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Recurso especial não provido. (Resp 1751332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Negritei.
Perfilhando esse posicionamento, veio o Resp. 1.759.143/DF, que citou como precedente o Resp. 1.739.114/DF.
O e.
Min.
Herman Benjamin, também em decisão monocrática, nos autos do REsp 1.786.162/DF, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, sustentando que “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis (...)”.
O negrito é nosso.
Vale aqui dizer que o excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional. É importante ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando no sentido da prescindibilidade, até mesmo do recolhimento dos demais tributos, que não só do ITCD, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: ARROLAMENTO SUMÁRIO.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
POSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO ITCD.
ART. 659 DO CPC/2015.
NATUREZA PROCESSUAL. 1.
No arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada por sentença, independentemente de prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD, conforme dispõe o art. 659, §2º do CPC/2015. 2.
Nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015, no arrolamento sumário não serão apreciadas as questões relativas aos tributos devidos à Fazenda Pública, que deverá adotar procedimento administrativo próprio para lançamento do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Por disciplinar matéria de natureza processual e não tributária, o disposto no art. 659 do CPC/2015 não afasta a incidência da legislação tributária (art. 192 do CTN) e nem ofende o art. 146 da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1143011, 07046801320178070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no PJe: 14/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e os posicionamentos do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJDFT, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos para prolação da sentença.
No que concerne à presente sobrepartilha em si, é importante deixar claro que os valores se encontram depositados em contas judiciais (ID’s ).
As partes pretendem a homologação da sobrepartilha dos bens deixados por ROSANA SALETE DAVI.
O esboço foi apresentado conforme ID 179153402, sem impugnação.
A sobrepartilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por ROSANA SALETE DAVI, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 179153402 , ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Expeçam-se os alvarás de levantamento.
A comunicação com a instituição financeira deverá se dar por intermédio de endereço eletrônico institucional, de conhecimento da Secretaria.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE SOBREPARTILHA, em conjunto com a petição inicial e a de ID 179153402.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC.
Advirto o inventariante e demais herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, uma vez que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2023 10:33:13.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
09/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
09/12/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:08
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA/DF, CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Processo: 0700779-40.2022.8.07.0011 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: RENAN MATHEUS DAVI DIAS, VERONICA VITORIA DAVI DIAS INVENTARIADO(A): ROSANA SALETE DAVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício - VCFOSNB À Secretaria para exclusão do documento Id 168628359, uma que referente a processo diverso.
Considerando a informação prestada no Ofício Id 132646504 do Nubank, ainda há a existência de valores (Ações: R$ 1.620,00) advindos de aplicação financeira, que não foram transferidos a conta judicial destes autos.
Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado à Nubank ou Nuinvest - sucessora da Easynvest - desde logo para que resgate e promova eventual venda, mesmo que em mercado secundário acerca dos valores em ações informados no Id 132646504 e promova o imediato depósito judicial dos valores em favor deste Juízo, no prazo de 10(dez) dias sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Transcorrido o prazo sem resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público acerca da tipificação acima.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected].
Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 -
18/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:57
Deferido o pedido de RENAN MATHEUS DAVI DIAS - CPF: *36.***.*44-33 (INVENTARIANTE).
-
15/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:04
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:17
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
02/09/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 18:13
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:14
Indeferido o pedido de RENAN MATHEUS DAVI DIAS - CPF: *36.***.*44-33 (INVENTARIANTE)
-
28/07/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
24/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:12
Deferido o pedido de
-
25/05/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/04/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
08/03/2022 12:33
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:33
Deferido o pedido de
-
04/03/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/03/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 17/02/2023 09:39