TJDFT - 0098388-72.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:53
Recebidos os autos
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10/05/2022 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 19:16
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0098388-72.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZMAR DE SOUZA, WALTER VASQUES FILHO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 28/04/2021 (ID 90096371), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:40
Recebidos os autos
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05/08/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2021 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
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17/04/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/04/2021 17:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/04/2021 17:18
Recebidos os autos
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12/04/2021 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2020 09:46
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2019 15:24
Juntada de Certidão
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29/11/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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