TJDFT - 0703373-81.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de THAIS SILVA CUNHA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703373-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE ABREU ALVES REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, THAIS SILVA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA.
Servidor Geral -
28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703373-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE ABREU ALVES REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, THAIS SILVA CUNHA CERTIDÃO Certifico que a parte HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A apresentou contestação em ID 186610906 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Certifico ainda que, em 08/02/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte THAIS SILVA CUNHA apresentar resposta à presente ação.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES.
Servidor Geral -
20/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de THAIS SILVA CUNHA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de THAIS SILVA CUNHA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703373-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE ABREU ALVES REU: PRIME VITTA DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 156321090 e ID: 156691602, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 156639541 e ID: 156756638, às quais foram anexados os documentos do ID: 156642799 a ID: 156642807 e ID: 156759147 a ID: 156759145.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, nos contracheques encartados no ID: 156642802 a ID: 156642804 a parte autora informou que possui renda mensal variável entre R$ 3.847,79 e R$ 4.025,50, correspondente ao cargo de Policial Militar do Distrito Federal.
Não obstante isso, cumpre destacar que este Juízo comprovou a propriedade de três veículos em nome da autora, sendo dois seminovos, para os quais a parte autora, embora intimada, não se manifestou, tampouco justificou a titularidade relativamente aos bens mencionados.
Adiante, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 10 de agosto de 2023 21:41:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:38
Gratuidade da justiça não concedida a REJANE ABREU ALVES - CPF: *58.***.*64-53 (AUTOR).
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29/07/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 12:38
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2023 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 00:01
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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