TJDFT - 0709622-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:25
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
-
09/09/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:54
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:46
Outras decisões
-
20/03/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:07
Outras decisões
-
12/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2025 19:57
Deferido o pedido de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA - CPF: *58.***.*55-53 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:30
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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05/11/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 15:17
Desentranhado o documento
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28/10/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709622-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme pontuado pela credora, por ocasião do julgamento do RE 1.491.414 pelo c.
Supremo Tribunal Federal, foi declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, o que impõe o reconhecimento de que o valor objeto da eventual RPV a ser expedida nos autos encontra-se limitado a 20 (vinte) salários-mínimos.
Desse modo, considerando que já fora expedido o precatório n. 0724183-22.2023.8/07-0000 (Id 183277628 e 162590554), impera o cancelamento do documento e posterior expedição de RPV, uma vez que se encontra abaixo do limite em comento.
Desta forma, DEFIRO o requerimento de Id 208034835.
Contudo, resta pendente de julgamento o AGI 0731826-94.2024.8.07.0000, que versa acerca da forma de incidência da SELIC.
Desta feita, a RPV a ser expedida deve tomar por base o valor incontroverso.
Assim, venha pelo credor o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista que a forma de incidência da SELIC, objeto de impugnação no AGI, deve ser aplicada conforme cálculo apontado pelo DF, limitado a 20 (vinte) salários mínimos, assim como a diferença devida a título de honorários arbitrados na presente fase de cumprimento de sentença, considerando-se que a RPV expedida no Id 181478897 já foi adimplida.
Vindo os cálculos, dê-se vista ao Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, oficie-se à COORPRE requisitando o cancelamento do precatório de Id 183277628.
Em seguida, expeça-se a RPV e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0731826-94.2024.8.07.0000, que versa acerca da forma de incidência da SELIC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 13:24:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:24
Deferido o pedido de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA - CPF: *58.***.*55-53 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:13
Outras decisões
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:40
Outras decisões
-
02/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709622-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que inicialmente o exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a impugnação e estabeleceu a TR como índice de correção, ao qual foi atribuído o n. 0737513-23.2022.8.07.0000, tendo sido dado provimento ao referido recurso em ID 196721936, modificando-se, portanto, o índice de correção definido por este Juízo para aplicar o IPCA-E.
No entanto, verifica-se que, com base no cálculo de ID 156390756, os autos prosseguiram inicialmente pelo valor integral no que concerne ao valor do crédito principal, tendo sido expedido o Precatório de ID 162590554.
Ocorre que, em face do proferido no AGI 0723622-95.2023.8.07.0000 determinou-se o prosseguimento pelo incontroverso, elaborando-se novo cálculo em ID 177797965, sendo expedida RPV dos honorários incontroversos em ID 181478897, já quitada, conforme comprovante de ID 192969917, e ofício retificador do Precatório para constar o valor incontroverso em ID 183277628.
Diante do julgado no AGI 0737513-23.2022.8.07.0000, foram elaborados novos cálculos em ID 201150760, contra os quais se insurgem exequente e executado, conforme petições de ID 203719291 e 204843989.
Pois bem.
Ao se analisar os argumentos apresentados pelas partes, verifica-se haver de fato a necessidade de abatimento dos valores dos honorários já adimplidos, conforme acima destacado.
Ainda, assiste razão ao DF ao sustentar que a atualização do valor do crédito principal deve se dar até a data da expedição do precatório de ID 162590554, onde consta nele a data-base, posto que após referida data-base a atualização se dá de forma específica perante a COORPRE.
No mais, considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que regularize o cálculo do valor devido do crédito principal e remanescente devido a título de honorários, cuja atualização deve se dar até a data da expedição do precatório de ID 162590554, onde consta nele a data-base.
Tendo em vista a determinação do acórdão de ID 196721936, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, após, a forma de incidência da SELIC nos termos acima destacados.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, primeiro retifique-se o precatório de ID 164405735 para que dele conste o valor total debatido no feito.
Após, expeça-se RPV complementar do valor remanescente devido ao advogado.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:58:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:50
Outras decisões
-
22/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709622-70.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:03:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:51
Outras decisões
-
15/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709622-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 162590554.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 07:38:50.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:49
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 19:19
Outras decisões
-
26/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709622-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação do DF (id. 171281492), remetam-se os autos à Contadoria para que esclareça se o cálculo juntado pela auxiliar do Juízo observa a metodologia utilizada pelo DF ao elaborar o cálculo de id. 171281493, uma vez que é esse cálculo que trouxe aos autos qual seria o montante incontroverso.
Em caso negativo, instrua-se o feito com o cálculo pertinente, já incluindo o reembolso das custas recolhidas no id. 169950465, no importe de R$ 92,85.
Após, conclusos os autos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 09:18:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:19
Outras decisões
-
11/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709622-70.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCA AGUIAR DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 168409390.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o Exequente juntar o comprovante de pagamento das custas processuais referentes aos honorários sucumbenciais.
Após, cumpra-se as determinações em decisão de ID 162849095.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 16:40:23.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 23:17
Recebidos os autos
-
11/08/2023 23:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:57
Outras decisões
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:05
Outras decisões
-
19/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:11
Outras decisões
-
07/06/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:49
Outras decisões
-
18/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:17
Outras decisões
-
27/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:31
Outras decisões
-
14/03/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:43
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:11
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2022 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:03
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:03
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
08/10/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2022 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/06/2022 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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