TJDFT - 0719506-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:32
Arquivado Provisoramente
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09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/07/2025 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/07/2025 18:25
Juntada de Ofício de requisição
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02/07/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:38
Outras decisões
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15/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719506-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE EDNILSON TEMOTE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JOSÉ EDNILSON TEMOTE e outros interpuseram embargos declaratórios (ID 210912994) contra a decisão de ID 209772725, que deferiu a transferência dos valores depositados e indeferiu a aplicação da Lei 6618/2020 e o consequente cancelamento do precatório e a expedição de RPV, observando o teto de 20 salários-mínimos.
Alegam que a decisão é omissa.
Argumentam que a Lei Distrital 6618/2020 possui natureza processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso.
Ressaltam que o STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6618/2020. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da pretensão exposta.
Na verdade, a fundamentação trazida pela parte embargante revela inconformismo em face da análise realizada pelo julgador quanto à aplicabilidade da referida legislação ao caso concreto, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
Ademais, a decisão embargada observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o RE 729107: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Uma vez que o título judicial se tornou exequível antes da publicação da Lei 6618/2020, a lei anterior deve ser observada.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
Após, cumpram-se os itens V, VI, VII e VIII da decisão de ID 209772725.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:29:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:58
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de JOSE EDNILSON TEMOTE - CPF: *86.***.*18-49 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719506-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE EDNILSON TEMOTE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o(s) comprovante(s) de depósito de ID(s) 204605626, relativo à(s) RPV(s) expedida(s) em ID(s) 191920730, devendo esclarecer se houve a quitação integral do débito, sob pena de o silêncio importar em anuência tácita com a satisfação da obrigação.
PRAZO: DEZ DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:28:10.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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19/04/2024 17:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON TEMOTE em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719506-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE EDNILSON TEMOTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JOSE EDNILSON TEMOTE e OUTRO e o DISTRITO FEDERAL interpuseram embargos declaratórios (ID 178855459 e ID 179129911) contra a decisão de ID 177861412, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
JOSE EDNILSON TEMOTE e OUTRO alegam que a decisão é omissa porquanto não apreciou o pedido final constante na réplica acostada no ID 176199877 de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas, confessada pelo devedor no montante de R$ 9.234,66, conforme demonstrado em ID 173442009 (ID 178855459).
O DISTRITO FEDERAL aduz que a decisão é omissa e contraditória em relação a incidência da TR e o Tema 1.170/STF (ID 179129911).
Em resposta de ID 182312581, JOSE EDNILSON TEMOTE e OUTRO requerem o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, o seu desprovimento.
O DISTRITO FEDERAL requer a rejeição dos embargos de declaração opostos (ID 184705849). É o breve relatório.
Decido.
II - Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, somente os embargos de ID 178855459 merecem prosperar.
Embargos de ID 178855459: De fato, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 173442009, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 9.234,66, sendo R$ 9.074,71 o valor do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997; e R$ 159,95 as custas processuais.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente apresentou a planilha de ID 146022830 pretendendo o recebimento de R$ 16.972,18, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
Embargos de ID 179129911: Quanto ao índice de correção monetária, observe o ente público que o v. acórdão n. 948208 especificou a forma de incidência de juros e atualização monetária, nos seguintes termos (ID 146022832 – fls. 39/43): “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O referido acórdão foi modificado parcialmente pelo acórdão n. 998356 somente para alterar a data inicial da correção monetária para 28/06/2009 mantendo incólume o restante do julgamento.
Senão vejamos (ID 146022832 – fls. 44/50): “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” Assim, ao contrário do alegado, o título executivo judicial transitou em julgado em 11/03/2020, conforme certidão de ID 146022832 (fl. 86), momento em que o e.
STF já havia consolidado o entendimento sobre a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos não tributários da Fazenda Pública, no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral.
O e.
STF, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Assim, como os critérios para correção monetária e aplicação dos juros de mora foram fixados nos acórdãos acima transcritos, transitados em julgado, não cabe ao Juiz e as partes inovarem, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Em relação a ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000 verifica-se também que em nenhum momento a 2ª Câmara Cível determinou a correção monetária dos valores pela TR fazendo incidir o enunciado da Súmula 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Ainda, no julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, ocorrido em 12/12/2023, o e.
STF fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 179129911, opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Ainda, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 178855459, opostos por JOSE EDNILSON TEMOTE e OUTRO, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 9.234,66, apurada em ID 173442009; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 907,47), conforme fixados nesta decisão.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 173442009, sem atualização, vez que a decisão de ID 177861412 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 177861412 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:08:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/01/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 03:15
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2023 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719506-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE EDNILSON TEMOTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente a apresentar resposta à impugnação de ID 173442008, em QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON TEMOTE em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719506-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE EDNILSON TEMOTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido em Agravo de Instrumento (ID 167369185) que deu provimento ao recurso para "deferir a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum." II - Recebo o pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ajuizado por JOSE EDNILSON TEMOTE em face de DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 509 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do artigo 511 do CPC, para apresentar contestação no prazo de TRINTA DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:12:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:43
Outras decisões
-
08/08/2023 14:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
08/08/2023 14:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/08/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON TEMOTE em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:03
Indeferido o pedido de JOSE EDNILSON TEMOTE - CPF: *86.***.*18-49 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 18:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
14/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 04:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2023 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 14:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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