TJDFT - 0700603-36.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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11/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE MARCO BATISTA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2025 00:32
Recebidos os autos
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11/01/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/01/2025 18:53
Processo Desarquivado
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10/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 18:55
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARCO BATISTA LIMA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700603-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE MARCO BATISTA LIMA SENTENÇA MAP IDIOMAS LTDA - ME propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de JOSE MARCO BATISTA LIMA, por meio da qual requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 341,55 (trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), à guisa de indenização por danos materiais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 148962874), narrou a empresa autora que o requerido entabulou contrato de prestação de serviços educacionais com a postulante para que a sua filha cursasse o livro NG de inglês, com vigência entre 21/11/2020 e 20/05/2022.
Entretanto, asseverou que "a aluna não pegou o material e não frequentou as aulas.
Desta feita, ficou configurada a desistência do curso, sendo mister o pagamento dos valores determinados no parágrafo 3º da Cláusula 9ª do contrato anexo, qual seja multa rescisória de 15% (quinze por cento) do valor total do contrato descontado o material didático".
Por fim, aduziu que o valor do débito atualizado perfaz a quantia de R$ 341,55 (trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Tendo em vista que não conseguiu resolver a questão amigavelmente, restou à autora somente a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação (ID 166906892), que ocorreu no dia 28/07/2023, compareceu somente a autora.
Ausente a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID 166543452).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto o réu não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Nesse diapasão, ante a ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Por conseguinte, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações ventiladas na exordial, a autora encartou ao feito o instrumento do contrato entabulado entre as partes (ID 148962880), o controle de recebimento (ID 148962882) e a ficha de frequência (ID 148962884).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia do réu exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte do requerido.
Dessa forma, é medida que se impõe a condenação do demandado a pagar o valor de R$ 341,55 (trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), sob a rubrica de danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno JOSE MARCO BATISTA LIMA a pagar a MAP IDIOMAS LTDA - ME a importância de R$ 341,55 (trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/07/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/07/2023 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
15/05/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 20:14
Recebidos os autos
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09/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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