TJDFT - 0701056-95.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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06/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/06/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:45
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:12
Outras decisões
-
11/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
19/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 29/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
1.
Determinação de emenda não atendida. 2.
Conforme destacado na decisão de ID 155417863, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora. 3.
Em decisão recente, em 9.8.2023, quanto ao Tema 1132 STJ, a Segunda Seção, por maioria, aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 4.
Assim, a despeito do entendimento pessoal desta Magistrada, em obediência hierárquica, reconheço como comprovada a mora (ID 148981668). 5.
Por outro lado, a parte requerente quedou-se inerte quanto ao comando do item 10 da decisão por meio da qual este Juízo determinou a emenda ("10.
Emende-se, pois, a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”.").
Cumpra-se. 6.
Prazo derradeiro: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 7.
Alerto a parte que não será concedida nova oportunidade para cumprimento.
Recanto das Emas/DF. -
14/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/06/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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