TJDFT - 0005260-70.2016.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JESSICA NORONHA GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 14:17
Declarada decadência ou prescrição
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05/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:13
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JESSICA NORONHA GUIMARAES em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos para fins de correção dos movimentos cadastrados, conforme correição.
Assim, dado que superado o prazo da suspensão de 01 (um) ano, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), iniciado em 10/04/2019 (ID 17846800), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 09:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2023 18:06
Processo Desarquivado
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04/03/2023 17:53
Arquivado Provisoramente
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04/03/2023 17:52
Processo Desarquivado
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05/06/2019 14:39
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2019 14:39
Juntada de Certidão
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04/06/2019 18:54
Recebidos os autos
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04/06/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2019 16:23
Juntada de Certidão
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05/06/2018 07:12
Publicado Certidão em 05/06/2018.
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04/06/2018 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2018 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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