TJDFT - 0004988-76.2016.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FRED BORGES BATISTA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de NEIDE CEZAR DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 14:50
Declarada decadência ou prescrição
-
13/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/02/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRED BORGES BATISTA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NEIDE CEZAR DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:54
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:38
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 12:57
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de NEIDE CEZAR DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FRED BORGES BATISTA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos para fins de correção dos movimentos cadastrados, conforme correição.
Assim, dado que superado o prazo da suspensão de 01 (um) ano, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), iniciado em 09/10/2018 (ID 17792665), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 09:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2023 18:13
Processo Desarquivado
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04/03/2023 17:09
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 17:08
Processo Desarquivado
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04/03/2023 11:27
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 11:23
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 11:22
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 11:15
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 11:14
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 11:04
Processo Desarquivado
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04/03/2023 11:03
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 09:20
Processo Desarquivado
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04/03/2023 09:18
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 09:16
Processo Desarquivado
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15/05/2019 15:48
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2019 15:48
Juntada de Certidão
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04/06/2018 03:48
Publicado Certidão em 04/06/2018.
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01/06/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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