TJDFT - 0706617-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA SOUTO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:14
Deferido o pedido de LUCAS DE MELO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*03-06 (REQUERENTE).
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20/10/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/10/2023 19:50
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA SOUTO - CPF: *04.***.*85-92 (REQUERIDO) em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA SOUTO em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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12/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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11/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 19:16
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA SOUTO em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706617-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE MELO DOS SANTOS REQUERIDO: RENAN ALMEIDA RAMOS, FABIO BARBOSA SOUTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LUCAS DE MELO DOS SANTOS em face de REQUERIDO: RENAN ALMEIDA RAMOS, FABIO BARBOSA SOUTO.
Aduz a parte autora na inicial que, em 18/02/2023, alugou dos requeridos o veículo I/Nissan Versa 16SV Flex, deixando uma caução de R$850,00, para garantir eventual pagamento de multas, contudo, mesmo não restando devido nenhum débito pelo requerente após a locação e devolução do veículo, tal valor não foi restituído.
Relata, ainda, que os réus alugaram o veículo com o pneu estepe furado, fato que levou o autor a desembolsar o valor de R$65,00 para conserto.
Pede a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifico que o requerido RENAN ALMEIDA RAMOS, devidamente intimado, compareceu à audiência de conciliação (id. 160850236), contudo, não apresentou o documento solicitado para homologação de acordo e não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido na decisão de id. 162895503, estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Já o requerido FABIO BARBOSA SOUTO, regularmente citado e intimado (id. 158969815), não compareceu à audiência de conciliação (id. 160850236), motivo pelo qual decreto a sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
Assim, ante a ausência de contestação quanto aos fatos declinados na petição inicial, tais devem ser considerados incontroversos.
Ademais, a parte autora robusteceu os autos com mensagens trocadas via whatsapp entre as partes na tentativa de resolução do imbróglio (id. 155016700); comprovante de propriedade do veículo locado em nome do réu FABIO (id. 155016702); comprovante de transferência do valor referente à caução para conta bancária do réu RENAN em 18/02/2023 (R$850,00 - id. 155016709), bem como comprovante de pagamento do conserto do pneu estepe em 19/02/2023 (id. 155016715), documentos estes que conferem verossimilhança às alegações da peça inicial e não foram especificamente impugnados pela parte ré, face à sua inércia.
O instituto da caução, pela sua própria natureza, configura-se como um meio de garantia.
No caso, a parte ré, ante a sua inércia, não comprovou qualquer débito locatício pela parte autora ou avaria no veículo locado que justificasse a retenção do valor dado como garantia.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar que a retenção do valor dado como caução pela parte autora se referia a algum débito referente à locação, mas não o fez, tampouco comprovou a restituição dos valores ora questionados.
Ainda, é incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica, que a parte ré locou ao autor um veículo com estepe estragado, ou seja, sem plenas condições de uso durante a locação, tendo o autor que desembolsar o valor de R$65,00 para conserto do objeto, valor este que deve ser indenizado à parte autora.
Assim, deve a parte ré à parte autora a restituição do valor indevidamente retido a título de caução no importe de R$850,00, bem como indenização material de R$65,00, referente ao conserto do estepe.
Esclareço que, embora seja o réu RENAN quem efetivamente alugou ao autor o carro pertencente ao requerido FÁBIO, é certo que este autorizou RENAN que o fizesse e deve, portanto, responder solidariamente, pelos prejuízos ocasionados ao requerente.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da parte requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Por fim, saliento que a revelia não induz procedência automática do pedido, quando este não se mostra verossímil ante o conjunto probatório dos autos e está em dissonância com o entendimento jurídico vigente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$850,00 título de restituição de caução, devidamente atualizado pelo INPC a contar da do desembolso (18/02/2023- id. 155016709) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$65,00, a título indenização por danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (19/02/2023 - 155016715) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA SOUTO em 19/07/2023 23:59.
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16/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:22
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:22
Outras decisões
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19/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/06/2023 15:32
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS - CPF: *08.***.*64-19 (REQUERIDO) em 07/06/2023.
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08/06/2023 01:48
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 07/06/2023 15:38.
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07/06/2023 19:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/06/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/06/2023 17:57
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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02/06/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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