TJDFT - 0702058-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:09
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MAURICIO MATOS DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ROGERIO MARCUS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702058-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO MARCUS DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO MATOS DE ARAUJO SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: ROGERIO MARCUS DA SILVA e como REQUERIDO: MAURICIO MATOS DE ARAUJO.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação em que o autor busca danos materiais e morais em desfavor do requerido.
Informa ter comprado um veículo Caminhonete, modelo L-200, ano de fabricação 2006 que possuía vícios redibitórios.
O pedido não merece prosperar.
Vício redibitório é aquele problema ou defeito oculto que, sendo ou não de conhecimento do vendedor, torna a coisa imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminui consideravelmente o valor.
Outrossim, para se caracterizar como vício oculto é necessária a comprovação de que a parte não tinha possibilidade de verificar o defeito antes do ajuste e, bem assim, que tal vício é preexistente.
Tenho que nenhuma dessas duas condicionantes foram provadas pelo autor.
Explico.
A preexistência dos defeitos do veículo negociado entre as partes é característica essencial para configurar a argumentação do autor.
Nenhum dos documentos juntados por ele, no entanto, logrou comprovar que o veículo possuía tais vícios anteriormente à sua aquisição, ou se surgiram posteriormente, em decorrência do desgaste natural que se dá com o decorrer do tempo e uso do bem.
De fato, os documentos e fotos e, bem assim, a descrição contida na peça inicial não detalha, sequer, quais foram os problemas encontrados no veículo, o que impede por completo o proferimento de uma decisão favorável ao autor.
Outrossim, como se sabe, veículos com tantos anos de uso, como o negociado entre as partes, podem possuir desgastes e apresentar problemas com o uso, mas que não se caracterizam como ocultos, uma vez que eram totalmente verificáveis por uma mera inspeção realizada por profissional habilitado.
Na hipótese em concreto não há comprovação de que o autor tomou a precaução de pedir a prévia verificação das condições do veículo por terceiro não interessado, o que, mais uma vez impede qualquer caracterização de que os problemas alegados na inicial se tratassem de vícios ocultos.
Neste sentido, julgado da Turma Recursal deste Tribunal no Recurso Inominado Cível 0745068-43.2022.8.07.0016: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM VÁRIOS ANOS DE USO.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Nessa perspectiva, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, a ausência da falha na prestação do serviço ou ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 8.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a regularidade do serviço prestado e/ou culpa exclusiva do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 9.
Nos termos do artigo 18 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor em razão de vícios de qualidade e quantidade nos bens duráveis e não duráveis que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 10.
No caso, restou comprovado que: (i) o veículo intermediado pelo réu ao autor apresentou o defeito/vício três dias após à aquisição; (ii) após ser acionada a empresa ré fez reparos no veículo com intuito de solucionar os problemas, conforme conversa de whatsapp (ID 46578604, pág. 4); (iii) ao serem arguidos pelo autor sobre a obrigação de entregar o veículo em perfeito estado, a ré afirma que “ vocês compraram um carro de repasse 2009 com 170 mil quilômetros (ID 46578604, pág.4).” 11.
Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. 12.
Trata-se de veículo usado (2008/2009), com 170.000km rodados que, evidentemente, apresenta desgaste natural pelo uso ordinário e a ocorrência de problemas é algo previsível.
Sendo assim, o autor/comprador não podia descartar a necessidade de possível revisão no veículo, inclusive, confecção de laudos cautelares, em oficina especializada, para ter ciência sobre o desgaste natural das peças.
No caso, cabia ao autor examiná-lo criteriosamente e avaliar os riscos e as reais condições do bem, antes de ultimar o negócio. 13. É fato notório que na compra de veículo nessas condições, a cautela recomenda a verificação por parte do comprador acerca da existência de vícios, mormente em se considerando automóvel com longo tempo de uso como o dos autos. 14.
Dessarte, à mingua de comprovação dos fatos constitutivos dos direitos (art. 373, I, CPC), reformo a sentença apenas para fixar a competência do juizado especial no julgamento da causa, bem como para declarar a obrigatoriedade de a empresa ré constar no polo passivo da demanda. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Pedidos iniciais improcedentes.
Diante do exposto, forte em minhas convicções, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, I, do CPC.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Francisca Danielle Vieira Rolim Mesquita Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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19/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 10:53
Recebidos os autos
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18/06/2023 21:13
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/05/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 17:45
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:45
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 19:12
Recebidos os autos
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06/02/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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