TJDFT - 0703940-24.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703940-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO CHAVES, MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA CHAVES REQUERIDO: JOSE LEITE FERREIRA FILHO, MARIA NIVONETE LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos as diligências retro de, que não tiveram finalidade atingida para CITAÇÃO.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação/intimação/penhora/avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR *Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703940-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO CHAVES, MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA CHAVES REQUERIDO: JOSE LEITE FERREIRA FILHO, MARIA NIVONETE LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas aos autos as diligências de ID 187752370 e 187751288, que não teve a finalidade atingida.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
03/03/2024 22:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/11/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/10/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 10:00
Desentranhado o documento
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 06:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 06:48
Outras decisões
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21/09/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703940-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO CHAVES, MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA CHAVES REQUERIDO: JOSE LEITE FERREIRA FILHO, MARIA NIVONETE LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração ante o equívoco do juízo já que se tratam de objetos diferentes e dou provimento para cassar a sentença de ID. 169024409.
Exclua-se o referido ato judicial.
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial ajuizado por ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CHAVES e MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA CHAVES em desfavor de JOSÉ LEITE FERREIRA FILHO e MARIA NIVONETE LEITE, com relação ao imóvel rural denominado Fazenda Rosário que fica no município de Grajaú/MA, medindo uma área total de 3.075,4672 ha (três mil, setenta e cinco hectares, quarenta e seis ares e setenta e dois centiares).
Decido.
Cuida-se de hipótese de competência absoluta, conforme art. 47 do CPC e entendimento sedimentado na jurisprudência: STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 140.026 - DF (2015/0100252-3).
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.A VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO 2.A VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE LUZIÂNIA - GO.
INTERESADO: EDNIR ALVES DE MATOS.
ADVOGADO: WANESSA MARQUES SANTOS.
INTERESSADO: EUTEYR JESUS DA SILVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL PARTILHADO NO ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PRECEDENTE ESPECÍFICO: CC 134.756/GO, MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO 2.ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE LUZIÂNIA - GO. (Grifou-se) APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
CO-HERDEIROS.
EXTINÇÃO.
I.
Há perda superveniente do interesse recursal do agravo quando o magistrado reconhece, na sentença, que o preço da avaliação está defasado e determina que, antes da venda judicial, se faça outra, autorizando, inclusive a realização de prova pericial.
II. À época do oferecimento da reconvenção pelo segundo réu, estava em vigor o art. 315 do CPC/73, o qual admitia a referida resposta apenas contra o autor e não contra o co-réu.
III.
A demanda de extinção de condomínio pela alienação de coisa indivisível é ação real imobiliária de que cogitam o art. 95 do CPC e o art. 46 do NCPC, pois decorre do atributo da propriedade, sendo o foro competente o da situação da coisa.
IV. É lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial.
V.
O termo inicial dos alugueres devido pela privação da fruição do bem é a notificação extrajudicial, ou na sua ausência, a citação, momento a partir do qual os proprietários de parte do imóvel se manifestam no sentido de não mais anuírem com o usufruto exclusivo do co-herdeiro ocupante.
VI.
A obrigação de recolher do imposto de transmissão causa mortis é de todos os herdeiros, nos termos do art. 7.º, I, do Decreto Distrital n.º 34.982/2013.
VII.
Deu-se parcial provimento aos recursos. (TJDFT.
Acórdão n. 933047, 20130610037769APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.04.2016, publicado no DJe: 12.04.2016. p. 236/266) (Grifou-se) Por tal razão, com esteio no art. 62, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, declino da competência e determino a remessa dos autos para o juízo cível do município de Grajaú/MA, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 09:18
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:18
Declarada incompetência
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21/08/2023 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703940-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO CHAVES, MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA CHAVES REQUERIDO: JOSE LEITE FERREIRA FILHO, MARIA NIVONETE LEITE SENTENÇA Verifico que houve erro sistêmico diante da distribuíção de duas ações iguais no mesmo dia - vide o processo de n. 0703939-39.2023.8.07.0011 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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11/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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