TJDFT - 0709994-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:39
Deferido em parte o pedido de LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO - CPF: *73.***.*81-66 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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30/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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13/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:26
Indeferido o pedido de VINICIUS DUARTE SILVA - CPF: *58.***.*07-74 (EXECUTADO)
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15/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
18/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:57
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 18 de março de 2024 16:29:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/03/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 18:44
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO ingressou com Ação de Cobrança contra VINÍCIUS DUARTE SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que “o réu, sob pretensa alegação de expertise em compra e venda de carros usados e argumentando a considerável valorização e aquecimento do mercado de seminovos, propôs verbalmente ao Autor a realização de negócio visando a aquisição de veículos dessa natureza para ulterior revenda a terceiros.
Para tanto, perquiriu junto ao vindicante, em maio/2022, por empréstimo de dinheiro para fazer frente às pretensas aquisições de forma imediata e posterior revenda, restando fixada a obrigação de que o Réu (i) restituiria integralmente o valor emprestado pelo Autor e (ii) que o lucro com a venda seria rateado entre as partes.
Nesse carril, diante dos argumentos narrados e albergado na boa-fé e confiança em razão da proximidade acadêmica e amizade até então envolvida entre as partes litigantes, já que se conhecem há tempos e são estudantes de medicina da mesma Universidade, o Autor realizou o empréstimo da quantia total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) na conta-bancária do Réu junto ao Banco Santander.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a total procedência dos pedidos para: declarar a rescisão do contrato verbal pactuado; e, condenar o Réu na restituição da quantia R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), acrescida de juros e correção monetária na forma da lei;”.
A inicial foi instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte requerida deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, cabe ao autor da demanda apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, alega o demandante que as partes realizaram negócio jurídico verbal, por meio do qual o autor repassou ao réu o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), com a finalidade de que fossem adquiridos carros usados para posterior revenda.
De fato, a existência de relação jurídica entre as partes restou evidenciada, tendo em vista o teor do Documento ID 168150303, por meio do qual é possível constatar que o autor efetuou três transferências PIX para o réu, totalizando a quantia de R$ 83.000,00.
Ademais, confere verossimilhança às alegações do autor o teor da notificação, mensagens de whatsApp e áudios anexados aos autos, documentos que denotam a existência do negócio jurídico alegado na inicial, bem como a ausência de restituição do valor transferido ou de qualquer prestação de contas acerca do objeto do referido negócio.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos, aliados à revelia do réu, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, operando-se a rescisão do negócio jurídico verbal firmado entre as partes.
Nesse cenário, a rescisão, como espécie de resolução negocial, tem como consectário o retorno das partes ao seu estado anterior, com o reembolso dos valores vertidos pelo lesado, ante a frustrada execução do objeto da avença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para rescindir o negócio jurídico verbal firmado entre as partes e, por conseguinte, condenar a parte requerida a devolver ao autor a quantia de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso, pelo INPC, com juros legais de 1% a.m. a partir da citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
01/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 04:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709994-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO REU: VINICIUS DUARTE SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
18/01/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709994-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO REU: VINICIUS DUARTE SILVA DESPACHO Por ora, certifique a Secretaria do Juízo o decurso do prazo para contestação.
Gama, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
15/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/11/2023 17:53
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
No caso, a despeito dos argumentos da parte autora, a ação de exigir contas segue rito especial regulamentado nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, de acordo com os quais a demanda pode ser desmembrada em duas fases: a primeira consiste no julgamento quanto à obrigatoriedade de se prestar as contas exigidas na inicial (art. 550, § 5º, CPC); na segunda as contas prestadas pelas partes são apreciadas, a fim de se apurar eventual saldo (art. 553, CPC).
Por sua vez, o presente feito, processado sob o rito comum (artigo 334 e seguintes do CPC).
Nesse cenário e considerando que ação de exigir contas ainda não foi recebida, indefiro o pedido de realização da audiência juntamente com o processo nº 0710125-02.2023.8.07.0004.
Aguarde-se a audiência. -
30/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Nome: VINICIUS DUARTE SILVA Endereço: Quadra 25, CONJUNTO B, CASA 05, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-250 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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