TJDFT - 0706135-29.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 12:11
Outras decisões
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05/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706135-29.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLAUDIA DA SILVA AGUIAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:50:21.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 14:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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08/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/12/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706135-29.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA DA SILVA AGUIAR, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O setor responsável juntou os cálculos em ID 190651593.
As partes apresentaram impugnação (ID 202193734 e 203289905), alegando erro nos cálculos apresentados.
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que esta elabore parecer, esclarecendo se os erros apontados procedem, e, em caso positivo, para realizar a juntada da planilha correta.
Além disso, deverá o Setor abater os valores das ordens de pagamento já expedidas, tudo conforme determinado no acórdão de ID 97982610 - pág. 2/3.
Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para os exequentes e 10 (dez) dias para o executado, respeitando a dobra legal.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0706135-29.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLAUDIA DA SILVA AGUIAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 99921032, 199921034.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 08:32:46.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
18/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/05/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706135-29.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA DA SILVA AGUIAR, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de IDs 176682472 e 176682471, relativas à parcela incontroversa dos autos, nas quais figuram como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184493358. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Após, SUSPENDA-SE o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0739478-70.2021.8.07.0000.
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/01/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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30/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:22
Deferido o pedido de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR - CPF: *39.***.*82-00 (EXEQUENTE).
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706135-29.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA DA SILVA AGUIAR, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não prosperam as alegações do Exequente feitas em ID 171340641, pois o STF não analisou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 sob o aspecto do vício de iniciativa, mas tão somente declarou válida sua aplicação imediata aos processos em curso, no período em que esteve em vigor.
Assim, permanece hígida a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Terrritórios, conforme abaixo se colaciona: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 169711427.
Intime-se.
Tudo feito, aguarde-se o pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal (ID 166549826).
Em tempo, registro que pende o trânsito em julgado do AGI n. 0739478-70.2021.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:15
Indeferido o pedido de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR - CPF: *39.***.*82-00 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706135-29.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA DA SILVA AGUIAR, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Retornem os autos ao Exequente para manifestação, pois a Lei nº 6.618/2020 já foi declarada inconstitucional pelo Eg.
TJDFT, de modo que o teto de RPV é de 10 (dez) salários mínimos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706135-29.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA DA SILVA AGUIAR, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 146320205, relativamente à parcela incontroversa, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 167458271. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0739478-70.2021.8.07.0000.
Em tempo, registro que foi expedido o precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal (ID 166549826).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/08/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 13:37
Outras decisões
-
03/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/03/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:54
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 19:59
Recebidos os autos
-
07/08/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 08:58
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:33
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2021 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AGUIAR em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/11/2021 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2021 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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