TJDFT - 0705813-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 22:04
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 21:35
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:59
Outras decisões
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17/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/10/2024 14:10
Juntada de Ofício de requisição
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25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 08:25
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705813-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimados acerca dos cálculos da Contadoria, a parte exequente concordou (ID 209614282) e o DF deixou o prazo transcorrer in albis (ID 211748709).
Assim, HOMOLOGO a planilha de ID 208387618 e determino a expedição dos requisitórios.
Em atenção à planilha acima, com relação à obrigação principal, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 264.226,31 em favor de MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE - CPF: *06.***.*68-49, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Quanto aos honorários sucumbenciais, observado o teto de 20 (vinte) salários mínimos da Lei Distrital nº 6.618/20, conforme RE 1.491.414/DF, expeça-se RPV no valor de R$ 26.319,11 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
No tocante às custas (ID 187782633), expeça-se RPV no valor de R$ 252,31 em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 208387618: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 264.226,31 em favor de MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE - CPF: *06.***.*68-49, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 26.319,11 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. c) No tocante às custas (ID 187782633), expeça-se RPV no valor de R$ 252,31 em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:48
Outras decisões
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19/09/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/09/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0705813-38.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208387618.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:44:57.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:46
Outras decisões
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08/05/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:47
Outras decisões
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25/04/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/04/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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26/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 14:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705813-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 184523167).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifiquem-se os polos para exequente e executado.
Cadastre-se o escritório de advocacia RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63 como credor dos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/01/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
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24/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 22:01
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705813-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora busca a cobrança de acertos financeiros de diferenças salariais, os quais já foram reconhecidos na via administrativa pela Secretaria de Educação do DF, no valor histórico de R$ 68.893,76 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos).
Aduz ter o réu reconhecido a dívida em abril de 2023, no entanto, não teria efetuado o pagamento até o momento do ingresso com essa ação.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 164924852).
Suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, ao fundamento de que não há nos autos comprovação de que houve suspensão da prescrição, ante a ausência da data do requerimento administrativo e pela inaplicabilidade do Tema 529 do STJ.
No mérito, defende a necessidade de acolhimento de valores históricos, para evitar dupla incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos.
A autora apresentou réplica (ID 166600669).
O DF realizou proposta de transação (ID 166797764), a qual foi REJEITADA pela autora (ID 167984626).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
O DF suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, ao fundamento de que não há nos autos comprovação de que houve suspensão da prescrição, ante a ausência da data da realização do requerimento administrativo e pela inaplicabilidade do Tema 529 do STJ.
Conforme declaração da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de 27.04.2023, a autora tem a receber o valor de R$ 68.893,76 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), referente as despesas de exercícios encerrados.
Até o momento não houve pagamento do valor.
A situação se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Assim, a demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada não tem o condão de fulminar a pretensão da interessada.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional até que finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
O retardo do pagamento não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Veja: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENÚNCIA TÁCITA.
PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE.
FATO DE ADMINISTRAÇÃO.
INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. 4.
Está claro que a demora no pagamento derivou de fatos da administração e não da inércia do credor.
O valimento da própria torpeza - retardo ou óbice fático ao pagamento - não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Precedente: REsp 1.247.168/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 5.
Evidenciado o direito líquido e certo, uma vez que não há a alegada prescrição da dívida e, assim, deve ser anulado o ato coator, ou seja, o cancelamento administrativo da dívida.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 41.870/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 16/11/2015.) Este TJDFT segue o mesmo entendimento.
Veja: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, havendo o reconhecimento administrativo do débito e a demora no pagamento, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual REJEITO a alegação de prescrição.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito da demanda.
A autora busca a cobrança de acertos financeiros de diferenças salariais no valor de R$ 68.893,76 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos).
Nos autos não há controvérsia sobre o direito da autora.
Houve reconhecimento administrativo, em 27.04.2023, de que a autora tem a receber o valor retromencionado, referente as despesas de exercícios encerrados.
O DF não impugna o pedido e ratifica a informação de que houve reconhecimento administrativo do débito.
Reforço, ainda, que, além do reconhecimento administrativo, o DF apresentou proposta de transação que, embora tenha sido rejeitada pela autora, tem como efeito declarar e reconhecer direitos, na forma do art. 843 do Código Civil.
Portanto, devida a condenação do ente público ao pagamento da quantia reconhecida administrativamente.
A controvérsia cinge-se tão somente a qual valor condenar o ente público: o valor atualizado, como pretende a autora; ou o valor histórico, como pretende o DF.
A autora afirma que houve reconhecimento administrativo do débito que, atualizado, perfaz o montante de R$ 153.595,67 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos).
O DF pede que seja considerado o valor histórico, para evitar dupla incidência de correção monetária e juros de mora.
Haja vista não ter havido divergência entre as partes quanto ao valor histórico da dívida, este deve ser considerado para fins de condenação do ente público.
Deste modo, o DF deve ser condenado ao pagamento do valor reconhecidamente indicado como devido em ID 159666260, no valor de 68.893,76 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos).
Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, em 30.06.2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20.09.2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11.11.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Contudo, em 09.12.2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08.12.2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
Logo, sobre o valor de 68.893,76 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida, até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Desconsidera-se a aplicação de juros de mora, pois a citação ocorreu em momento posterior a EC n.º 113/2021, quando o índice aplicável era a SELIC, que já engloba os juros de mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 68.893,76 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) em favor da parte autora.
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida, até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do DF, o condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Em que pese a isenção legal do ente público, deverá ressarcir as custas adiantadas pela autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE AGUIAR LEITE em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:07
Outras decisões
-
24/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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