TJDFT - 0703249-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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04/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703249-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ DOS SANTOS FONSECA FILHO EXECUTADO: GUSTAVO MACHISTER LIMA DE CARVALHO, ANDREIA LIMEIRA WAIHRICH SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 1.101,52 (ID. 188614434).
Assim, foi expedido alvará de levantamento dessa quantia em favor da parte credora (ID. 190562444).
Após, restando saldo remanescente, a parte devedora realizou novo depósito judicial, no valor de R$ 2.570,21 (ID. 190922427).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 191203587).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 191203587) em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 26 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 20:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703249-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ DOS SANTOS FONSECA FILHO EXECUTADO: GUSTAVO MACHISTER LIMA DE CARVALHO, ANDREIA LIMEIRA WAIHRICH CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré efetuou o pagamento voluntariamente ID. 190922427.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende prosseguir com o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
A parte deverá, ainda, informar seus dados bancários para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta).
A chave PIX, poderá ser informada, apenas ser for o CPF ou CNPJ.
Não se manifestando, será expedido, necessariamente, alvará eletrônico).
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 18:45:26. -
25/03/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 22:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:02
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/03/2024 14:32
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703249-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ DOS SANTOS FONSECA FILHO REQUERIDO: GUSTAVO MACHISTER LIMA DE CARVALHO, ANDREIA LIMEIRA WAIHRICH CERTIDÃO Fica o autor INTIMADO para se manifestar sobre a proposta de ID. 188614431, bem como sobre o depósito judicial de ID. 188614434, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 16:51:15. -
04/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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01/02/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703249-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ DOS SANTOS FONSECA FILHO REQUERIDO: GUSTAVO MACHISTER LIMA DE CARVALHO, ANDREIA LIMEIRA WAIHRICH SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
A parte autora, na petição inicial (id. 148506009), alega que, no dia 29/3/2022, por volta de 8:30 transitava com o veículo GM/CORSA, placa JKH4922/DF, na avenida Elmo Serejo, nas proximidades do Centro Administrativo, sentido Brasília/DF, Taguatinga/DF, ocasião em que a 2.ª parte ré (Gustavo Machister Lima de Carvalho), que dirigia o automóvel RENAULT/KWID, placa REK6H56/DF de propriedade da 1.ª parte ré (Andreia Limeira Waihrich), colidiu com a parte lateral de seu veículo, após realizar uma manobra de transposição lateral em momento inoportuno.
Sustenta que após uma discussão quanto à responsabilidade no tocante ao evento, esta deixou o local e, posteriormente, a encontrou num ponto à frente da mesma avenida, ocasião em passou a ser ameaçada pela 2.ª parte ré, a qual, de forma proposital, causou novas avarias a seu carro.
As partes rés, em defesa (id. 168565359), argumentam que foi a parte autora não logrou êxito em comprovar – por meio de provas compatíveis com a dinâmica fática apresentada – que a responsabilidade pelo acidente, bem como a atinente aos eventos posteriores pode ser a elas imputada.
As diversas tentativas de acordo não foram exitosas (ids. 167407656 e 176160107).
Foi realizada audiência una (conciliação e instrução), ocasião em que 3 testemunhas foram ouvidas e prestaram os devidos esclarecimentos (id. 179834019).
Alegações finais apresentadas pelos litigantes (ids. 180635390 e 180617698). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento imediato, pois esgotadas as fases processuais precedentes.
Preliminarmente a 1.ª parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito, sobretudo porque o automóvel envolvido na colisão não lhe pertence.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 3100,00 e R$ 15000,00, respectivamente.
A 2.ª parte ré formula pedido contraposto e requer a condenação da parte adversária ao adimplemento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 26400,00.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
Da análise das provas produzidas, percebe-se que a primeira batida discutida no processo (transposição lateral do automóvel conduzido pela 2.ª parte ré, da faixa da direita para a do meio) ocorreu no campo dos fatos, o que foi confirmado pela testemunha E.
S.
D.
J. a este juízo (id. 179834021).
Relato similar foi prestado à autoridade policial, conforme se depreende da leitura do documento de id. 179851051, página 1.
Ademais, as imagens de id. 148506026, páginas 10-16, capturadas após o evento, mostram que a parte dianteira direita do carro da parte autora foi danificada de forma mais intensa, o que corrobora a tese em comento.
Nota-se, por sua vez, que o testemunho prestado por E.
S.
D.
J. ao juízo (ids. 179851052 e 179851055) é distinto em relação à versão fática tecida à autoridade policial (id. 148506024, página 12) em alguns pontos: local do acidente (este sabidamente ocorreu na Avenida Elmo Serejo, entre o Centro Administrativo de Taguatinga/DF e a entrada do túnel Rei Pelé, conforme se identifica das imagens de id. 148506026, páginas 1-9 e não nas proximidades da Fundação Bradesco); suposta tentativa de agressão (neste processo, a testemunha afirma que não presenciou agressões; ao passo que, à autoridade policial, indica de forma clara que a parte autora tentou dar um soco na 2.ª parte ré, sem sucesso).
No mais, a 2.ª parte ré não demonstra minimamente que, de fato, transportava a aludida testemunha (ou outro passageiro) em seu automóvel (os recibos de viagens efetivados por meio do aplicativo “Uber”, acostados aos ids. 168565373, 168565371, 168565368, 168565367, 168565366. 168565365, 168565364 não evidenciam o registro desta viagem).
Desta feita, em face dos argumentos expostos, percebe-se que a primeira colisão ocorreu exclusivamente em razão da manobra adotada pela 2.ª parte ré, pois esta transitava à direita do automóvel da parte autora e realizou manobra de transposição lateral à esquerda, em momento inoportuno, em descompasso com o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, dando causa ao evento, na medida em que o dever de cuidado maior em relação às manobras de mudança de faixas é sempre do condutor que está saindo de uma pista para a outra.
Assim, constata-se que a conduta adotada pela parte ré foi determinante para a ocorrência do acidente, sendo esta a responsável pelo evento.
No tocante à segunda colisão, a qual diz respeito à manobra em marcha ré, perpetrada pelo condutor do automóvel RENAULT/KWID, placa REK6H56/DF, a testemunha E.
S.
D.
J. também confirma, de forma clara, a ocorrência da dinâmica tecida na peça inicial.
Neste ponto, novamente a testemunha E.
S.
D.
J. não foi categórica ao indicar como o evento ocorreu (narra que apenas identificou uma batida traseira, em relação ao automóvel da 2.ª parte ré, mais próxima do lado esquerdo).
Assim, vislumbra-se que o segundo evento danoso também ocorreu no campo dos fatos e a responsabilidade pelas consequências é atribuível à 2.ª parte ré.
Por conseguinte, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e ausentes as causas que eventualmente afastem o dever de indenizar.
A lesão patrimonial experimentada pela parte autora é de R$ 3100,00, nos termos do documento carreado ao id. 148506020, página 3 (menor orçamento para os reparos).
Acerca do supracitado valor, as partes rés não o impugnaram de forma específica.
Desta feita, o numerário a ser adimplido, a título de indenização por danos materiais é o indicado pela parte autora (R$ 3100,00).
O montante em tela deverá ser pago, de forma solidária, por ambas as partes rés (condutor e proprietário do automóvel utilizado na prática do ato ilícito), na medida em que à época dos fatos o bem ainda estava em nome da 1.ª parte ré.
A alegação de que a compra do veículo foi direcionada como um presente à 2.ª parte ré, ou seja: o carro jamais integrou o patrimônio desta (id. 168565359, páginas 2-6), de forma efetiva, em face de efetiva doação, não merece guarida – ainda que a mera tradição de bens móveis, de fato, seja suficiente para transferir a propriedade – sobretudo porque nas relações familiares (entre mãe e filho, no caso dos autos), há efetivo sentimento de altruísmo entre os envolvidos, além de possível coabitação, por se tratarem de indivíduos do mesmo núcleo familiar.
Neste caso, caberia às partes rés demonstrarem que o bem foi efetivamente pago pela 2.ª parte ré (juntada dos comprovantes de pagamento do financiamento, que foi entabulado, conforme indicado na defesa, id. 168565359, página 6, por exemplo), o que não ocorreu.
Por fim, em relação aos pleitos atinentes ao pagamento de indenização por danos morais, formulados pela parte autora e pela 2.ª parte ré, verifica-se que ambos não merecem acolhimento, porquanto a mera colisão entre automóveis não evidencia evento capaz de gerar lesão aos direitos personalíssimos de qualquer dos envolvidos, sem a efetiva prova de mácula à saúde, à integridade física ou à honra destes.
Neste ponto, é importante destacar que nenhuma das testemunhas presenciou agressões físicas entre os litigantes – apenas discussões em que os termos propalados não puderam ser identificados.
Os esclarecimentos prestados por E.
S.
D.
J. à autoridade policial (id. 148506024, página 12) não foram confirmados por este em juízo (ids. 179851052 e 179851055).
Do mesmo modo, inexistem provas documentais que evidenciem as vias de fato (a imagem de id. 168565376, página 1, foi capturada em 2021 – antes do evento discutido neste processo).
Desta forma, em face dos argumentos expostos, as pretensões de pagamento de indenização por danos morais não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3100,00 (três mil e cem reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (29/3/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela 2.ª parte ré (Gustavo Machister Lima de Carvalho).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/01/2024 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/12/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:53
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/11/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:12
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/10/2023 17:12
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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05/10/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:52
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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25/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703249-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ DOS SANTOS FONSECA FILHO REQUERIDO: GUSTAVO MACHISTER LIMA DE CARVALHO, ANDREIA LIMEIRA LIMA REGO CERTIDÃO AUDIÊNCIA UNA Certifico que foi designada Una (Presencial) a ser realizada no dia 24/10/2023 14:00 na sala 154 do Fórum de Ceilândia.
As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e hora indicados, sob pena de revelia (requerido) ou desídia (requerente).
As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
De ordem, intimem-se as partes.
Orientações importantes: 1.
A audiência será iniciada pontualmente no horário informado acima. 2.
A presença de todas as partes é OBRIGATÓRIA. 2.
As partes deverão apresentar documento de identificação com foto. 3.
Somente as partes do processo, seus representantes legais, advogados e, eventualmente, as testemunhas arroladas poderão participar da audiência. 4.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência, as partes e/ou seus advogados devem entrar em contato, exclusivamente, com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) ou pelo telefones: 61-3103-9366 e 61-3103-9368 , no horário de 12h às 19h.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 17:03:17. -
15/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 14:07
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/08/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703249-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ DOS SANTOS FONSECA FILHO REQUERIDO: GUSTAVO MACHISTER LIMA DE CARVALHO, ANDREIA LIMEIRA LIMA REGO CERTIDÃO Certifico que, Fica o autor intimado para se manifestar sobre o pedido contraposto formulado pela parte requerida em contestação (ID. 168565359), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abrir mão do seu direito de resposta.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023 17:18:44. -
15/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/08/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:14
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 19:29
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/03/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:51
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 06:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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